Dispõe sobre a instalação de máquinas que forneçam senha em
estabelecimentos bancários.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. Os
estabelecimentos bancários do Estado do Ceará, ficam obrigados a instalarem
máquinas que forneçam senha aos usuários, estas deveram conter a hora da
retirada da senha.
Art. 2º. O não
cumprimento do artigo anterior implicará a multa de 100(cem) salários mínimos.
Art. 3º. Os
estabelecimentos bancários terão 90
(noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei para se regularizarem.
Art. 4º. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°. Revogam-se
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, 28 de
abril de 2005.
Deputado SILVIO FROTA
LIDER DO PAN
JUSTIFICATIVA
A implantação de caixas para atender prioritariamente a
idosos, gestantes e deficiente, não influiu o bastante para sanar as enormes
filas nas instituições bancárias, acontecendo que hoje o usuário demora mais de
uma hora em uma fila de banco.
Com a instalação de máquinas que
forneçam senhas, os bancos dariam um pouco mais de conforto aos usuários, pois
os mesmos receberiam a senha e iria sentar-se
até chegar a sua vez de ser atendido.
Já existem algumas instituições que
adotam este procedimento, no entanto, o nosso objetivo com esse projeto é
tornar obrigatório para todas as instituições bancárias no ESTADO DO
CEARÁ.
Desta maneira poderíamos saber
exatamente quanto tempo o usuário estaria dentro do estabelecimento bancário,
sendo assim, possível fiscalizar com exatidão o cumprimento da lei que obriga
os estabelecimentos bancários a atenderem seus usuários no tempo regulamentado.
Data supra.
Deputado Silvio Frota
Líder do PAN