PROJETO DE LEI N° 43/05

 

 

Dispõe sobre a instalação de máquinas que forneçam senha em estabelecimentos bancários.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Os estabelecimentos bancários do Estado do Ceará, ficam obrigados a instalarem máquinas que forneçam senha aos usuários, estas deveram conter a hora da retirada da senha.

Art. 2º. O não cumprimento do artigo anterior implicará a multa de 100(cem) salários mínimos.

Art. 3º. Os estabelecimentos bancários  terão 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei para se regularizarem.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5°. Revogam-se disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, 28 de abril de 2005.

 

 

 

 

 

Deputado SILVIO FROTA

LIDER DO PAN

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

            A implantação de caixas para atender prioritariamente a idosos, gestantes e deficiente, não influiu o bastante para sanar as enormes filas nas instituições bancárias, acontecendo que hoje o usuário demora mais de uma hora em uma fila de banco.

         Com a instalação de máquinas que forneçam senhas, os bancos dariam um pouco mais de conforto aos usuários, pois os mesmos receberiam a senha e iria sentar-se  até chegar a sua vez de ser atendido.

         Já existem algumas instituições que adotam este procedimento, no entanto, o nosso objetivo com esse projeto é tornar obrigatório para todas as instituições bancárias no ESTADO DO CEARÁ.   

         Desta maneira poderíamos saber exatamente quanto tempo o usuário estaria dentro do estabelecimento bancário, sendo assim, possível fiscalizar com exatidão o cumprimento da lei que obriga os estabelecimentos bancários a atenderem seus usuários no tempo regulamentado.

 

Data supra.

 

 

Deputado Silvio Frota

Líder do PAN