PROJETO DE LEI 43/03
Dispõe sobre o atendimento preferencial do idoso nos diferentes níveis de atenção à saúde nos hospitais, postos de saúde ou similares, de responsabilidade estadual, bem como nos ambulatórios de urgências, públicos ou particulares, credenciados pelo Sistema Único de Saúde no Estado - SUS, do Ceará.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica assegurado aos pacientes idosos o atendimento preferencial nos diferentes níveis de atenção à saúde nos hospitais, postos de saúde ou similares, de responsabilidade estadual, bem como nos ambulatórios, públicos ou particulares, credenciados pelo Sistema Único de Saúde - SUS no Estado do Ceará.
§ 1º. O disposto no caput deste artigo não se aplica às situações de maior urgência dos demais usuários.
§ 2º. Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa com mais de sessenta anos de idade.
Art. 2º. Caberá ao órgão gestor do SUS no estado normatizar, supervisionar, avaliar e controlar a assistência à saúde do idoso, mediante programas específicos e capacitação de recursos humanos.
Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos