PROJETO DE LEI Nº 42/2006.
DISPÕE
SOBRE A COBRANÇA DA TAXA DE ESTACIONAMENTO COBRADA POR SHOPPING CENTERS E HIPER
MERCADOS.
Art. 1º - Ficam dispensados de pagamento das taxas referentes
ao uso de estacionamento cobradas por Shopping Centers e Hiper Mercados
instalados no Estado do Ceará, os clientes que comprovarem despesa
correspondente a pelo menos 10 (dez) vezes o valor da referida taxa.
§ 1º - A gratuidade
a que se refere o “caput” só será efetivada mediante a apresentação de notas
fiscais que comprovem a despesa efetuada no estabelecimento.
§ 2º - As notas
fiscais deverão necessariamente datar do dia no qual o cliente faz o pleito à
gratuidade.
Art. 2º - O período de permanência
do veículo no estacionamento dos estabelecimentos citados no Artigo 1º, por até
30 (trinta) minutos, deve ser gratuito.
Art. 3º - O benefício previsto nesta
Lei só poderá ser percebido pelo cliente que permanecer por, no máximo, 5
(cinco) horas no interior do Shopping Center ou Hiper Mercado.
§ 1º - O tempo de
permanência do cliente no interior do estabelecimento deverá ser comprovado
através da emissão de um documento quando de sua entrada no estacionamento
daquele estabelecimento.
§ 2º - Caso o
cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade, passa a
vigorar a tabela de preços para o estacionamento utilizada normalmente pelo
estabelecimento.
Art. 4º - Ficam os Shopping Centers e Hiper Mercados obrigados a divulgar o
conteúdo desta Lei através da colocação de cartazes em suas dependências.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das
Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 31 de março de 2006.
Deputado HEITOR FÉRRER
A presente
matéria tem por objeto respeitar o consumidor cearense que é aviltado na
cobrança de inúmeros impostos além do transtorno nos estacionamentos. Em sendo
assim, encaminho este projeto para aprovação de meus pares a exemplo do que foi
aprovado pela Lei Estadual n° 4541/2005, no Estado do Rio de Janeiro.