PROJETO DE LEI 42/03 Dispõe sobre a inclusão, no programa de disciplinas do ensino fundamental e médio, de noções sobre o uso de drogas e dependência química. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ D E C R E T A: Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir o estudo da dependência química e das conseqüências neuropsíquicas e sociológicas do uso de drogas como parte do programa das disciplinas constantes no núcleo curricular básico elaborado pela Secretaria de Educação Básica para o ensino fundamental e médio das escolas públicas e particulares do Estado.
§ 1º. Os setores de supervisão e orientação escolar de ensino poderão convidar especialistas, para fazer conferências, palestras e simpósios, e representantes de entidades e núcleos especializados existentes no Estado, para prestarem depoimentos e relatarem experiências, bem como realizar outras atividades relacionadas com o assunto.
§ 2º. Para a realização das atividades mencionadas no § 1º, consideradas de relevante interesse público, a Secretaria de Educação Básica poderá solicitar da Secretaria da Saúde os meios e recursos ao seu alcance.
Art. 2º. As normas e procedimentos necessários à efetiva aplicação da presente Lei serão objeto de regulamentação do Poder Executivo.
Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos