PROJETO DE LEI Nº.41/06
PROÍBE A COBRANÇA POR PROVA DE SEGUNDA CHAMADA,
FINAIS OU EQUIVALENTES PELOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Fica proibida a cobrança, pelos estabelecimentos de
ensino localizados no Estado do Ceará, por provas de segunda-chamada, provas
finais ou equivalentes, não podendo os estudantes ser impedidos de fazer
provas, testes, exames ou outras formas de avaliação, por falta de pagamento
prévio, seja específico para esta despesa, seja relativo às mensalidades em
geral.
Art. 2º - A proibição a que se refere o art. 1º desta Lei
estende-se às instituições de ensino superior e não se aplica a concursos
públicos, vestibulares ou provas destinadas ao acesso inicial a determinado
curso, bem como ao ingresso em escolas, colégios ou faculdades, incluindo os
exames de habilidade específica exigidos para ingresso em determinados cursos
técnicos ou superiores.
Art. 3º - A
violação a esta Lei obrigará ao estabelecimento infrator que devolva ao
estudante, em décuplo, o valor cobrado abusivamente.
Art. 4º - A presente Lei entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições que a contrariem.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 30
de março de 2006.
Sineval Roque
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
É de
conhecimento geral que parte dos estabelecimentos de ensino no Estado do Ceará
criam indiscriminadamente “taxas” para inúmeros serviços solicitados
internamente pelos estudantes.
Dentre
elas, pode-se citar a cobrança que incide sobre a realização de provas de
segunda chamada, provas finais ou equivalentes.
Tal
cobrança vem prejudicando sobremodo o corpo discente cearense, uma vez que,
além dos estudantes já pagarem as mensalidades regulares do curso que estão
realizando, tem que desembolsar mais recursos financeiros para viabilizar a
realização de exames fora do período regular estabelecido pelas instituições de
ensino.
Saliente-se,
é evidente, que essas taxas “extras” para realização de provas não recebe a
proteção do Direito. É que na obrigação de oferecer prestação educacional está
contida todos os serviços necessários para realização desse fim. Em outras
palavras, o estabelecimento educacional que se obriga a presta ensino tem o
dever de fornecer todos os meios necessários para sua consecução, inclusive
disponibilizando sem mais nenhum custo provas de segunda chamada, finais e
correlatas.
Anote-se
que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro já aprovou Lei (nº.
4675, de 20 de dezembro de 2005), de iniciativa parlamentar, com
o mesmo
teor desta proposição, que inclusive foi sancionada integralmente pela
Governadora do Estado.
Do
exposto, e sabendo que a presente proposição tem por objetivo proibir a
cobrança de “taxas” exorbitantes da esfera de legitimidade jurídica, bem como
evitar uma evasão de estudantes dos estabelecimentos de ensino, em virtude da
cobrança onerosa e excessiva de serviços inerentes a prestação contratual
principal, rogamos o apoio necessário a
todos os nossos pares no sentido de aprovação desta proposição.
Sala das
Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceara, em 30 de março de 2006.
Sineval Roque
Deputado Estadual