PROJETO DE LEI No 41/03
Dispõe sobre a obrigatoriedade da Disciplina de Educação Ambiental na estrutura curricular do ensino fundamental e médio das escolas do Ceará e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1°. A presente Lei estabelece a obrigatoriedade da disciplina de Educação Ambiental na estrutura curricular do ensino fundamental e médio das escolas do Ceará.
Art. 2°.A introdução da disciplina de Educação Ambiental no currículo das escolas cearenses visa à formação de uma consciência crítica acerca das relações entre a coletividade e a natureza que seja capaz de desenvolver hábitos, atitudes e valores que defendam e preservem a natureza para as presentes e futuras gerações.
Art. 3°. Ficam a Secretaria da Educação Básica do Estado do Ceará e o Conselho Estadual da Educação, no âmbito do estado, e as Secretarias Municipais de Educação, no âmbito dos municípios, obrigadas a incluírem na estrutura curricular do ensino fundamental e médio das escolas a disciplina de Educação Ambiental.
Parágrafo único. Os Poderes Executivos Estadual e Municipais regulamentarão, dentro de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação, esta Lei.
Art. 4°. A disciplina de Educação Ambiental terá carga horária progressiva no ensino fundamental e não será inferior a 72 (setenta e duas) horas/aulas anuais.
Art. 5°. No ensino médio, a disciplina de Educação Ambiental terá carga horária não inferior a 144 (cento e quarenta e quatro) horas/aulas anuais.
Art. 6°. A disciplina de que trata esta Lei obrigatoriamente abordará, dentre outros temas, os seguintes:
I – as áreas de proteção ambiental da Chapada do Araripe, de Jericoacoara, da Serra da Ibiapaba e o Delta do Parnaíba;
II – os fatores que contribuem para a destruição da biodiversidade (flora e fauna) e da diminuição da disponibilidade de recursos hídricos, através do assoreamento de rios e reservatórios e da perda física e química dos solos, bem como as medidas recomendáveis para a redução de tais fatores;
III – os fatores que reduzem a capacidade produtiva da terra, diminuindo a produtividade agrícola;
IV – os recursos pesqueiros;
V – o controle e qualidade ambiental, os recursos florestais e o ecoturismo;
VI – a proteção a espécies ameaçadas da fauna e da flora silvestre;
VII – o patrimônio espeleológico.
Art. 7°. Esta Lei contempla todas as modalidades de ensino desenvolvidas no Estado, inclusive a educação de jovens e adultos e a educação à distância ou teleensino.
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos