PROJETO DE LEI Nº40 /2003

 

INSTITUI NA REDE OFICIAL DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DO ESTADO DO CEARÁ O ESTUDO REFERENTE Á DEPENDÊNCIA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTES OU PSÍQUICA E SUAS CONSEQUÊNCIAS E IMPLANTA O PROGRAMA PERMANENTE DE ORIENTAÇÃO E PREVENÇÃO AO USO DE DROGAS.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

RESOLVE:

 

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Rede Oficial de Ensino Fundamental e Médio do Estado do Ceará, a partir das matérias constantes do núcleo curricular básico, o estudo da dependência química e suas conseqüências psico-sociológicas e a obrigatoriedade de manutenção em caráter permanente e como atividade extra-curricular de um Programa de Orientação e Prevenção ao Uso de Drogas.


Art. 2º - Os setores de supervisão e orientação escolar das unidades de ensino da Rede Oficial de Ensino do Estado do Ceará poderão convidar especialistas no assunto para ministrar conferência, palestras, simpósio e outras atividades pedagógicas, utilizando os núcleos existente no Estado e celebrar convênios com instituições e Organizações Não-

Governamentais, de notória especialização e credibilidade.


Parágrafo único - As atividades mencionadas no "caput" além de consideradas de relevante interesse público, poderão valer-se dos recursos disponíveis na Secretaria Estadual de Educação e apoio da Secretaria Estadual de Saúde.

 

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa (90) dias, a partir da data de sua publicação.

 

Plenário da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, 03 de abril de 2003.

DEPUTADO JAZIEL PEREIRA – PHS

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A dependência química é um grave problema social e de saúde pública, atingindo um número considerável de pessoas, principalmente os jovens ainda em formação, presas fáceis de indivíduos que os induzem à utilização de tais substância. Independente da atividade nefasta desses indivíduos está comprovado que fatores genéticos podem predispor a criança e o adolescente ao uso e abuso de substâncias que levam à dependência química.

 

Por dependência química, entendam-se os casos os de vícios que vão do cigarro às drogas chamadas “pesadas" como a maconha, cocaína, heroína, etc.

A LEI FEDERAL Nº 6.368, DE 21 DE OUTUBRO DE 1976, que Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao trafico ilícito e uso indevido de substancias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências reza em seu artigo 1º, parágrafos único e 8º, 9º e parágrafo o que segue.

"Art. 1º É dever de toda pessoa física ou jurídica colaborar na prevenção e repressão ao trafico ilícito e uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.


Parágrafo único. As pessoas jurídicas que, quando solicitadas, não prestarem colaboração nos planos governamentais de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica perderão, a juízo do órgão ou do poder competente, auxílios ou subvenções que venham recebendo da União, dos Estados, do Distrito Federal, Territórios e Municípios, bem como de suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações".

 

CAPÍTULO II

 

Do tratamento e da recuperação


Art. 8º Os dependentes de substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica, ficarão sujeitos às medidas previstas neste capítulo.

Art. 9º As redes dos serviços de saúde dos Estados, Territórios e Distrito Federal contarão, sempre que necessário e possível, com estabelecimentos próprios para tratamento dos dependentes de substâncias a que se refere a presente Lei.

§ 1º Enquanto não se criarem os estabelecimentos referidos neste artigo, serão adaptadas, na rede já existente, unidades para aquela finalidade.

§ 2º O Ministério da Previdência e Assistência Social providenciará no sentido de que

as normas previstas neste artigo e seu § 1º sejam também observadas pela sua rede de
serviços de saúde


Art. 10. O tratamento sob regime de internação hospitalar Será obrigatório quando o quadro clínico do dependente ou a natureza de suas manifestações psicopatológicas assim o exigirem.


§ 1º Quando verificada a desnecessidade de internação, o dependente será submetido a tratamento em regime extra-hospitalar, com assistência do serviço social competente. (...)

Independente da importância dessa Lei e do espírito do legislador há que se criar mecanismos eficazes para a orientação e prevenção ao uso de drogas. É um dever e uma necessidade urgente investir-se nesses Programas de Orientação e Prevenção ao Uso de Drogas, mesmo porque é dever do Estado e dos Cidadãos investir na educação dos jovens e sua orientação.


O trabalho de prevenção ao uso indevido de drogas pela escola responde à demanda das crianças e dos adolescentes, das famílias e da sociedade. A escola tem um papel a desempenhar esclarecendo, abrindo o debate e provocando a reflexão sobre essa questão social da maior relevância.


Direção, equipe técnica e corpo docente têm de estar preparados e em sintonia, para integrar a prevenção ao uso indevido de drogas ao projeto pedagógico da escola.

Entendemos, todavia, que para tornar eficiente um projeto pedagógico consistente, que tenha um caráter contínuo e sistemático é indispensável investir na capacitação dos educadores. É importante entender a droga, seus usos e abusos, não só em seus aspectos químicos e emocionais, com o conseqüente risco de dependência, mas também o contexto cultural, a realidade de mercado e as questões sociais e políticas aí envolvidas.

E, ainda, adquirir clareza sobre o papel que cabe è escola na prevenção, suas possibilidades e seus limites de atuação. Pode ser mais fácil pregar o ineficaz e idealizado "diga não às drogas" ou mesmo imaginar um mundo sem drogas. Mais difícil é lidar com a complexidade do tema, conviver com essa realidade e orientar e agir na redução dos danos que podem ser causados pelas drogas.


A escola precisa ter uma postura clara frente à questão, para ter parâmetros de ação junto aos alunos, aos pais e à comunidade.


A inclusão desse assunto nas atividades educacionais de nossas crianças e adolescentes se constitui numa ação preventiva fundamental.