PROJETO DE LEI Nº40 /2003
INSTITUI NA REDE OFICIAL DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DO
ESTADO DO CEARÁ O ESTUDO REFERENTE Á DEPENDÊNCIA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTES OU
PSÍQUICA E SUAS CONSEQUÊNCIAS E IMPLANTA O PROGRAMA PERMANENTE DE ORIENTAÇÃO E
PREVENÇÃO AO USO DE DROGAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO CEARÁ
RESOLVE:
Art.
1º - Fica instituído, no âmbito da Rede Oficial de Ensino Fundamental e Médio
do Estado do Ceará, a partir das matérias constantes do núcleo curricular
básico, o estudo da dependência química e suas conseqüências psico-sociológicas
e a obrigatoriedade de manutenção em caráter permanente e como atividade
extra-curricular de um Programa de Orientação e Prevenção ao Uso de Drogas.
Art. 2º - Os setores de supervisão e orientação escolar das unidades de ensino
da Rede Oficial de Ensino do Estado do Ceará poderão convidar especialistas no
assunto para ministrar conferência, palestras, simpósio e outras atividades
pedagógicas, utilizando os núcleos existente no Estado e celebrar convênios com
instituições e Organizações Não-
Governamentais,
de notória especialização e credibilidade.
Parágrafo único - As atividades mencionadas no "caput" além de
consideradas de relevante interesse público, poderão valer-se dos recursos
disponíveis na Secretaria Estadual de Educação e apoio da Secretaria Estadual
de Saúde.
Art.
3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa (90) dias, a
partir da data de sua publicação.
Plenário
da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, 03 de abril de 2003.
DEPUTADO JAZIEL PEREIRA – PHS
A
dependência química é um grave problema social e de saúde pública, atingindo um
número considerável de pessoas, principalmente os jovens ainda em formação,
presas fáceis de indivíduos que os induzem à utilização de tais substância.
Independente da atividade nefasta desses indivíduos está comprovado que fatores
genéticos podem predispor a criança e o adolescente ao uso e abuso de
substâncias que levam à dependência química.
Por
dependência química, entendam-se os casos os de vícios que vão do cigarro às
drogas chamadas “pesadas" como a maconha, cocaína, heroína, etc.
A LEI FEDERAL Nº 6.368, DE 21 DE OUTUBRO DE 1976, que Dispõe sobre medidas de
prevenção e repressão ao trafico ilícito e uso indevido de substancias
entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras
providências reza em seu artigo 1º, parágrafos único e 8º, 9º e parágrafo o que
segue.
"Art. 1º É dever de toda pessoa física ou jurídica colaborar na
prevenção e repressão ao trafico ilícito e uso indevido de substância
entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas que, quando solicitadas, não prestarem
colaboração nos planos governamentais de prevenção e repressão ao tráfico
ilícito e uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência
física ou psíquica perderão, a juízo do órgão ou do poder competente, auxílios
ou subvenções que venham recebendo da União, dos Estados, do Distrito Federal,
Territórios e Municípios, bem como de suas autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações".
CAPÍTULO
II
Do
tratamento e da recuperação
Art. 8º Os dependentes de substâncias entorpecentes, ou que determinem
dependência física ou psíquica, ficarão sujeitos às medidas previstas neste
capítulo.
Art. 9º As redes dos serviços de saúde dos Estados, Territórios e
Distrito Federal contarão, sempre que necessário e possível, com
estabelecimentos próprios para tratamento dos dependentes de substâncias a que
se refere a presente Lei.
§ 1º Enquanto não se criarem os estabelecimentos referidos neste artigo, serão
adaptadas, na rede já existente, unidades para aquela finalidade.
§ 2º O Ministério da Previdência e Assistência Social providenciará no sentido
de que
as
normas previstas neste artigo e seu § 1º sejam também observadas pela sua rede
de
serviços de saúde
Art. 10. O tratamento sob regime de internação hospitalar Será
obrigatório quando o quadro clínico do dependente ou a natureza de suas
manifestações psicopatológicas assim o exigirem.
§ 1º Quando verificada a desnecessidade de internação, o dependente será
submetido a tratamento em regime extra-hospitalar, com assistência do serviço
social competente. (...)
Independente da importância dessa Lei e do espírito do legislador há que se
criar mecanismos eficazes para a orientação e prevenção ao uso de drogas. É um
dever e uma necessidade urgente investir-se nesses Programas de Orientação e
Prevenção ao Uso de Drogas, mesmo porque é dever do Estado e dos Cidadãos
investir na educação dos jovens e sua orientação.
O trabalho de prevenção ao uso indevido de drogas pela escola responde à
demanda das crianças e dos adolescentes, das famílias e da sociedade. A escola
tem um papel a desempenhar esclarecendo, abrindo o debate e provocando a
reflexão sobre essa questão social da maior relevância.
Direção, equipe técnica e corpo docente têm de estar preparados e em sintonia,
para integrar a prevenção ao uso indevido de drogas ao projeto pedagógico da
escola.
Entendemos, todavia, que para tornar eficiente um projeto pedagógico
consistente, que tenha um caráter contínuo e sistemático é indispensável
investir na capacitação dos educadores. É importante entender a droga, seus
usos e abusos, não só em seus aspectos químicos e emocionais, com o conseqüente
risco de dependência, mas também o contexto cultural, a realidade de mercado e
as questões sociais e políticas aí envolvidas.
E, ainda, adquirir clareza sobre o papel que cabe è escola na prevenção, suas
possibilidades e seus limites de atuação. Pode ser mais fácil pregar o ineficaz
e idealizado "diga não às drogas" ou mesmo imaginar um mundo sem
drogas. Mais difícil é lidar com a complexidade do tema, conviver com essa
realidade e orientar e agir na redução dos danos que podem ser causados pelas
drogas.
A escola precisa ter uma postura clara frente à questão, para ter parâmetros de
ação junto aos alunos, aos pais e à comunidade.
A inclusão desse assunto nas atividades educacionais de nossas crianças e
adolescentes se constitui numa ação preventiva fundamental.