PROJETO DE
LEI Nº 40/02
Autoriza
o Poder Executivo do Estado do Ceará a custear as despesas com a aquisição dos
livros didáticos para estudantes do Ensino Médio da Rede Estadual de Ensino
Público.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1º. Fica o Poder Executivo do Estado do Ceará autorizado a custear
integralmente os livros didáticos para os estudantes matriculados no Ensino Médio da Rede Estadual de Ensino Público.
Art.
2º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias da Secretaria de Educação
Básica do Estado do Ceará, as quais poderão ser suplementadas, se
necessário.
Art.
3º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
SALA
DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
Fortaleza, 18 de Abril de 2002
Deputado Estadual ARTUR BRUNO
Partido dos Trabalhadores
JUSTIFICATIVA
O PRESENTE PROJETO DE LEI SE
JUSTIFICA PELA NECESSIDADE DO Poder Executivo Estadual do Estado ofertar aos
estudantes do Ensino Médio da Rede Pública de Ensino do Estado gratuitamente
os livros didáticos adotados em suas
respectivas escolas, tendo em vista que a gratuidade do ensino público deve se
dar em todos os níveis, bem como a situação de carência de boa parte dos
alunos. Essa medida, em sendo adotada pelo Poder Público, certamente se reveste
de uma importância fundamental para a melhoria da educação pública, ampliando e
melhorando as condições de ensino em nosso Estado.
SALA
DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
Fortaleza, 18 de abril de 2002
Deputado Estadual ARTUR BRUNO
Partido dos Trabalhadores