PROJETO DE LEI Nº 40/02

 

Autoriza o Poder Executivo do Estado do Ceará a custear as despesas com a aquisição dos livros didáticos para estudantes do Ensino Médio da Rede Estadual de Ensino Público.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo do Estado do Ceará autorizado a custear integralmente os livros didáticos para os estudantes matriculados no Ensino Médio da Rede Estadual de Ensino Público.

 

Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias da Secretaria de Educação Básica do Estado do Ceará, as quais poderão ser suplementadas, se necessário.

 

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Fortaleza, 18 de Abril de 2002

 

 

Deputado Estadual ARTUR BRUNO

Partido dos Trabalhadores

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

            O PRESENTE PROJETO DE LEI SE JUSTIFICA PELA NECESSIDADE DO Poder Executivo Estadual do Estado ofertar aos estudantes do Ensino Médio da Rede Pública de Ensino do Estado gratuitamente os   livros didáticos adotados em suas respectivas escolas, tendo em vista que a gratuidade do ensino público deve se dar em todos os níveis, bem como a situação de carência de boa parte dos alunos. Essa medida, em sendo adotada pelo Poder Público, certamente se reveste de uma importância fundamental para a melhoria da educação pública, ampliando e melhorando as condições de ensino em nosso Estado.

 

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Fortaleza, 18 de abril de 2002

 

 

Deputado Estadual ARTUR BRUNO

Partido dos Trabalhadores