PROJETO DE LEI Nº
39/04
Dispõe sobre a reposição
florestal no Estado do Ceará e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. Ficam obrigadas à
reposição florestal de que trata a Lei Federal nº 4.771/65 e a Lei Estadual n.º
12.488/95, as pessoas físicas ou jurídicas que explorem, suprimam, utilizem,
consumam ou transformem produtos ou subprodutos florestais.
Parágrafo Único. A
reposição florestal obrigatória deverá ser realizada com espécies adequadas (exóticas
e/ou nativas), utilizando técnicas silviculturais que garantam o objetivo do
empreendimento, a manutenção da biodiversidade, o manejo compatível com o
ecossistema e cuja produção seja, no mínimo, equivalente a exploração,
supressão, utilização, transformação ou consumo.
Art. 2º. A reposição florestal será calculada sobre o volume dos produtos e
subprodutos florestais explorados, suprimidos, utilizados, transformados ou
consumidos, em quantidade nunca inferior à necessidade do empreendimento ou da
supressão efetuada, de acordo com as características de cada caso, a serem
estabelecidas através de portaria da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE.
Art. 3º. A reposição florestal
poderá ser efetuada mediante as seguintes modalidades:
I - Através de recursos próprios
com plantios em novas áreas, em terras próprias ou pertencentes a terceiros
para suprimento das necessidades do empreendimento, através de projetos
aprovados pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE. No caso de recuperação
de Áreas de Preservação Permanente (mata ciliar, encostas com declividade
superior a 45°, nascentes, etc), deverá ser efetuado em terras próprias.
II - Através do recolhimento do
valor/árvore a uma Associação de Reposição Florestal legalmente constituída e
registrada na Superintendência Estadual do Meio Ambiente -SEMACE.
III - Entende-se como sujeitos a
obrigação da reposição florestal os consumidores de material de origem vegetal
como cerâmicas, olarias, caieiras, padarias, churrascarias, serrarias,
pizzarias, torrefação de café, etc.
Art. 4º. O valor/árvore será
definido de comum acordo entre a Superintendência Estadual do Meio Ambiente -
SEMACE e as Associações de Reposição Florestal existentes no Estado do Ceará, e
será recolhido anualmente às Associações, de acordo com o consumo declarado.
§1º. O recolhimento poderá ser
feito em parcela única até 31 de março ou em parcelas mensais a partir de
janeiro até 30 de junho.
§ 2º. Define-se a metragem em
árvore da seguinte forma:
Lenha - 1 metro
estéreo = 5,0 árvores
Tora - 1 metro
cúbico = 6,0 árvores
Carvão - 1 metro m.d.c.
= 10,0 árvores
Art. 5º. As pessoas físicas ou
jurídicas que explorem, suprimam, utilizem, consumam, transformem,
industrializem ou comercializem produtos ou subprodutos florestais, ficam
obrigadas a se registrarem na Superintendência Estadual do Meio Ambiente -
SEMACE.
Parágrafo Único. Ficam
isentas deste registro àquelas pessoas que utilizam lenha ou produtos
florestais para uso doméstico, trabalhos artesanais e apicultura.
Art. 6º. Será criado um selo que
deverá ser afixado nos estabelecimentos que tenham cumprido rigorosamente com
as regras constantes dessa lei, como forma de identificação de estabelecimento
com desenvolvimento sustentável e amigo do meio ambiente.
Art. 7º. As disposições constantes
desta lei serão disciplinadas através de portaria da Superintendência Estadual
do Meio Ambiente – SEMACE, que regulamentará também o processo de
acompanhamento à criação das Associações de Reposição Florestal, quer no âmbito
Regional ou Local e o lay-out do selo.
Art. 8º. Esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.