PROJETO DE LEI Nº 39/04

 

 

Dispõe sobre a reposição  florestal no Estado do Ceará e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Ficam obrigadas à reposição florestal de que trata a Lei Federal nº 4.771/65 e a Lei Estadual n.º 12.488/95, as pessoas físicas ou jurídicas que explorem, suprimam, utilizem, consumam ou transformem produtos ou subprodutos florestais.

Parágrafo Único. A reposição florestal obrigatória deverá ser realizada com espécies adequadas (exóticas e/ou nativas), utilizando técnicas silviculturais que garantam o objetivo do empreendimento, a manutenção da biodiversidade, o manejo compatível com o ecossistema e cuja produção seja, no mínimo, equivalente a exploração, supressão, utilização, transformação ou consumo.

Art. 2º. A reposição florestal  será calculada sobre o volume dos produtos e subprodutos florestais explorados, suprimidos, utilizados, transformados ou consumidos, em quantidade nunca inferior à necessidade do empreendimento ou da supressão efetuada, de acordo com as características de cada caso, a serem estabelecidas através de portaria da Superintendência  Estadual do Meio Ambiente - SEMACE.

Art. 3º. A reposição florestal poderá ser efetuada mediante as seguintes modalidades:

I - Através de recursos próprios com plantios em novas áreas, em terras próprias ou pertencentes a terceiros para suprimento das necessidades do empreendimento, através de projetos aprovados pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE. No caso de recuperação de Áreas de Preservação Permanente (mata ciliar, encostas com declividade superior a 45°, nascentes, etc), deverá ser efetuado em terras próprias.

II - Através do recolhimento do valor/árvore a uma Associação de Reposição Florestal legalmente constituída e registrada na Superintendência Estadual do Meio Ambiente -SEMACE.

III - Entende-se como sujeitos a obrigação da reposição florestal os consumidores de material de origem vegetal como cerâmicas, olarias, caieiras, padarias, churrascarias, serrarias, pizzarias, torrefação de café, etc.

Art. 4º. O valor/árvore será definido de comum acordo entre a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE e as Associações de Reposição Florestal existentes no Estado do Ceará, e será recolhido anualmente às Associações, de acordo com o consumo declarado.

§1º. O recolhimento poderá ser feito em parcela única até 31 de março ou em parcelas mensais a partir de janeiro até 30 de junho.

§ 2º. Define-se a metragem em árvore da seguinte forma:

Lenha   - 1 metro estéreo =   5,0 árvores

Tora     - 1 metro cúbico  =   6,0 árvores

Carvão - 1 metro m.d.c.   = 10,0 árvores

Art. 5º. As pessoas físicas ou jurídicas que explorem, suprimam, utilizem, consumam, transformem, industrializem ou comercializem produtos ou subprodutos florestais, ficam obrigadas a se registrarem na Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE.

Parágrafo Único. Ficam isentas deste registro àquelas pessoas que utilizam lenha ou produtos florestais para uso doméstico, trabalhos artesanais e apicultura.

Art. 6º. Será criado um selo que deverá ser afixado nos estabelecimentos que tenham cumprido rigorosamente com as regras constantes dessa lei, como forma de identificação de estabelecimento com desenvolvimento sustentável e amigo do meio ambiente.

Art. 7º. As disposições constantes desta lei serão disciplinadas através de portaria da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, que regulamentará também o processo de acompanhamento à criação das Associações de Reposição Florestal, quer no âmbito Regional ou Local  e o lay-out do selo.

Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.