PROJETO DE
LEI Nº 38/04
Dispõe sobre a localização e segurança de terminais
eletrônicos de saque no Estado do Ceará
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1º Os terminais eletrônicos de saque, bancários ou não, que não estiverem
localizados no interior de instituições bancárias, somente poderão ser
instalados no interior de estabelecimentos comerciais, industriais ou de
serviços e deverão contar com vigilância durante o seu horário de atendimento
ao público.
Art.
2º Fica terminantemente proibida a instalação e manutenção de terminais
bancários de saques do tipo vinte quatro horas, em calçadas ou praças públicas.
Art.
3º Os terminais, que estiverem instalados contrariando os artigos anteriores,
deverão ser retirados pela instituição à que pertencem em um prazo de noventa
dias a contar da publicação desta Lei.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor após sua publicação oficial.
Sala das Sessões da
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____ de março de 2004
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DEPUTADO NELSON
MARTINS
PARTIDO DOS
TRABALHADORES
JUSTIFICATIVA
O
presente projeto tem como objetivo fazer com que os terminais de saque
eletrônico tenham segurança permanente garantindo tranqüilidade aos usuários
dos terminais, principalmente tendo em vista, inclusive, a existência dos
seqüestros relâmpagos.