PROJETO DE LEI Nº 38/04

 

 

Dispõe sobre a localização e segurança de terminais eletrônicos de saque no Estado do Ceará

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:  

 

Art. 1º Os terminais eletrônicos de saque, bancários ou não, que não estiverem localizados no interior de instituições bancárias, somente poderão ser instalados no interior de estabelecimentos comerciais, industriais ou de serviços e deverão contar com vigilância durante o seu horário de atendimento ao público.

 

Art. 2º Fica terminantemente proibida a instalação e manutenção de terminais bancários de saques do tipo vinte quatro horas, em calçadas ou praças públicas.

 

Art. 3º Os terminais, que estiverem instalados contrariando os artigos anteriores, deverão ser retirados pela instituição à que pertencem em um prazo de noventa dias a contar da publicação desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após sua publicação oficial.

 

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____ de março de 2004

 

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DEPUTADO NELSON MARTINS

PARTIDO DOS TRABALHADORES

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente projeto tem como objetivo fazer com que os terminais de saque eletrônico tenham segurança permanente garantindo tranqüilidade aos usuários dos terminais, principalmente tendo em vista, inclusive, a existência dos seqüestros relâmpagos.