PROJETO DE LEI N°  038 /2003

 

 

Dispõe sobre a proibição da produção e comercialização de organismos geneticamente modificados (transgênicos) no Estado do Ceará.

 

 

 

                        Art. 1° - Fica vedada a produção e a comercialização de organismos geneticamente modificados (produtos transgênicos) no Estado do Ceará.

 

Parágrafo Único – A definição de Organismo Geneticamente Modificado é a contida nos artigos 3º e 4º da Lei Federal nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995.

 

                        Art. 2° - Fica vedada a comercialização de produtos destinados à alimentação humana ou animal que contenham em sua composição substâncias provenientes de organismos geneticamente modificados.

 

Art. 3º - O infrator do disposto nos artigos acima fica sujeito às seguintes penalidades:

I – Advertência, na primeira ocorrência;

II – Multa de 5.000 (cinco mil)  Unidades Fiscais de Referência (UFIR´s), na segunda ocorrência;

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

 

Art. 5º Ficam revogadas as disposições contrárias

 

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, aos nove de abril de 2003.

 

 

 

 

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Luizianne Lins

Deputada Estadual

Partido dos Trabalhadores

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

As técnicas modernas e engenharia genética emitem que se retirem genes de um organismo e se transfiram para outro. Esses genes “estrangeiros” quebram a seqüência e DNA que contém as características do ser receptor, que sofre uma espécie de reprogramação, tornando-se capaz de produzir novas substâncias. Esses são os chamados transgênicos.

Entre as possíveis conseqüências desse uso irresponsável da Engenharia Genética estão o empobrecimento da biodiversidade, na medida em que essas plantas modificadas geneticamente podem interagir no meio ambiente com as variedades naturais e eliminá-las, a eliminação e insetos e microorganismos benéficos ao equilíbrio ecológico e que conviviam de forma harmoniosa apenas com as plantas originais, o aumento da contaminação dos solos e lençóis freáticos em função da intensificação do uso de agrotóxicos e ainda o desenvolvimento de plantas e animais resistentes a uma gama de antibióticos e agrotóxicos.

Pouco sabemos sobre o tema e suas possíveis conseqüências à saúde humana, como a possibilidade de aparecimento de alergias provocadas por alimentos transgênicos. O aumento da resistência a antibióticos e o aparecimento de novos vírus, mediante a recombinação de vírus modificados geneticamente com outros já existentes no meio ambiente.

Diante das denúncias de órgãos como instituto de Defesa do Consumidor – IDEC – de que vários produtos transgênicos já estão sendo comercializados em várias capitais do país e pela necessária precaução que devemos ter ao permitir seu consumo pela população, solicitamos que esta Casa proíba a comercialização e produção de alimentos transgênicos no Ceará. Esta, inclusive é a atitude que está sendo tomada por vários países europeus, através da Comissão de Ministros de meio Ambiente da União européia e pelo próprio Governo Brasileiro que em recente decisão tomou posição pela manutenção da proibição da produção e do comércio destes produtos.

 

 

 

 

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Luizianne Lins

Deputada Estadual

Partido dos Trabalhadores