Estabelece
obrigatoriedade de os técnicos em prótese dentária, estabelecidos no Estado do
Ceará, afixarem em seus laboratórios, informação ao consumidor, quanto à
proibição de realizarem quaisquer procedimentos odontológicos clínicos ou cirúrgicos.
Art. 1º. Ficam os técnicos em prótese
dentária, estabelecidos no Estado de Ceará, obrigados a afixarem em seus
laboratórios, de modo visível, informação expressa ao consumidor, quanto à
proibição legal de realizarem quaisquer procedimentos odontológicos clínicos ou
cirúrgicos a pacientes, bem como aos seus deveres de prestarem, apenas,
serviços inerentes a seu mister, destinados aos seus dentistas, e sob a
orientação profissional destes.
§ 1º. O cartaz que trata o
"caput" deste artigo deverá ser impresso em campo não inferior a área
de 0,60cm x 0,30 cm (sessenta centímetros por trinta centímetros);
§ 2º. O cartaz deverá conter os
seguintes dizeres: "Aos técnicos em prótese dentária é terminantemente
proibido o exercício da odontologia clínica e cirúrgica, cujo desempenho
profissional é de competência e responsabilidade exclusiva dos cirurgiões
dentistas".
Art. 2º. O descumprimento do disposto
no art. 1º desta Lei acarretará ao infrator multa diária de R$ 500,00
(quinhentos reais).
§ 1º. Serão observadas as seguintes
normas relativamente à multa prevista no caput deste artigo:
I - o prazo para pagamento será
fixado em decreto do Poder Executivo, sendo assegurado ao infrator o
contraditório e a ampla defesa perante o órgão estadual competente;
II - em caso de pagamento fora do
prazo fixado na forma do inciso I deste artigo, os valores serão atualizados
pelo índice utilizado pelo Governo do Estado para a correção dos tributos
estaduais e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês;
III - a correção do valor fixado no
caput deste artigo será feita anualmente pelo Poder Executivo, que adotará o
mesmo índice usado para a atualização dos tributos estaduais;
IV - o Poder Executivo definirá, através
de decreto, o órgão competente para proceder à fiscalização e sua aplicação.
§ 2º. O órgão responsável pela
fiscalização da obrigação instituída por esta Lei, sem prejuízo da multa
prevista no caput
deste artigo, tomará as providências necessárias à apuração da responsabilidade
administrativa e penal do infrator, representando aos órgãos competentes quanto
ao exercício ilegal da profissão de dentista.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°. Revogam-se as disposições em
contrário.
Sala das
Sessões da Assembléia Legislativa do Ceará em______de abril de 2005
________________________________
DEP NELSON
MARTINS
PARTIDO DOS
TRABALHADORES
O presente
projeto tem como objetivo proteger o consumidor da prática de alguns maus
profissionais protéticos que realizam procedimentos típicos do odontólogo, numa
prática que prejudica o consumidor e a imagem de todos os profissionais da
área, quer sejam cirurgiões dentistas ou protéticos.