PROJETO DE LEI Nº 37/05

 

Estabelece obrigatoriedade de os técnicos em prótese dentária, estabelecidos no Estado do Ceará, afixarem em seus laboratórios, informação ao consumidor, quanto à proibição de realizarem quaisquer procedimentos odontológicos clínicos ou cirúrgicos.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Ficam os técnicos em prótese dentária, estabelecidos no Estado de Ceará, obrigados a afixarem em seus laboratórios, de modo visível, informação expressa ao consumidor, quanto à proibição legal de realizarem quaisquer procedimentos odontológicos clínicos ou cirúrgicos a pacientes, bem como aos seus deveres de prestarem, apenas, serviços inerentes a seu mister, destinados aos seus dentistas, e sob a orientação profissional destes.

§ 1º. O cartaz que trata o "caput" deste artigo deverá ser impresso em campo não inferior a área de 0,60cm x 0,30 cm (sessenta centímetros por trinta centímetros);

§ 2º. O cartaz deverá conter os seguintes dizeres: "Aos técnicos em prótese dentária é terminantemente proibido o exercício da odontologia clínica e cirúrgica, cujo desempenho profissional é de competência e responsabilidade exclusiva dos cirurgiões dentistas".

Art. 2º. O descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei acarretará ao infrator multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 1º. Serão observadas as seguintes normas relativamente à multa prevista no caput deste artigo:

I - o prazo para pagamento será fixado em decreto do Poder Executivo, sendo assegurado ao infrator o contraditório e a ampla defesa perante o órgão estadual competente;

II - em caso de pagamento fora do prazo fixado na forma do inciso I deste artigo, os valores serão atualizados pelo índice utilizado pelo Governo do Estado para a correção dos tributos estaduais e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês;

III - a correção do valor fixado no caput deste artigo será feita anualmente pelo Poder Executivo, que adotará o mesmo índice usado para a atualização dos tributos estaduais;

IV - o Poder Executivo definirá, através de decreto, o órgão competente para proceder à fiscalização e sua aplicação.

§ 2º. O órgão responsável pela fiscalização da obrigação instituída por esta Lei, sem prejuízo da multa prevista no caput deste artigo, tomará as providências necessárias à apuração da responsabilidade administrativa e penal do infrator, representando aos órgãos competentes quanto ao exercício ilegal da profissão de dentista.

Art. 3º. Esta Lei entrará  em vigor na data de sua publicação.

Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Ceará em______de abril de 2005

 

 

 

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DEP NELSON MARTINS

PARTIDO DOS TRABALHADORES

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente projeto tem como objetivo proteger o consumidor da prática de alguns maus profissionais protéticos que realizam procedimentos típicos do odontólogo, numa prática que prejudica o consumidor e a imagem de todos os profissionais da área, quer sejam cirurgiões dentistas ou protéticos.