PROJETO DE LEI Nº 37/04
Cria os
Núcleos de Televisão e de Rádio da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará –
TV Assembléia Legislativa e Rádio Assembléia Legislativa, e dá outras
providências.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1°. São criados
o Núcleo de Rádio e o Núcleo de Televisão da Assembléia Legislativa do Estado
do Ceará, órgãos integrantes de sua estrutura administrativa, subordinados à
Mesa Diretora, responsáveis pela
radiodifusão sonora e de sons e imagens das atividades do Poder Legislativo
estadual.
Parágrafo
único. Os Núcleos previstos no caput deste artigo, durante as atividades
de radiodifusão, poderão usar, respectivamente, as denominações Rádio
Assembléia Legislativa e TV Assembléia Legislativa.
Art. 2°. São criados os
seguintes cargos de provimento em comissão, integrantes do Quadro II – Poder
Legislativo:
I-
um cargo de provimento em comissão de simbologia
DGA-3, denominado Diretor de Núcleo, responsável pela gestão do Núcleo de
Televisão da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;
II-
um cargo de
provimento em comissão de simbologia
DNS-1, denominado Diretor de Núcleo, responsável pela gestão do Núcleo
de Rádio da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;
III- um cargo de provimento em comissão de
simbologia DNS-2, um cargo de provimento em comissão de simbologia DNS-3 e
quatro cargos de provimento em comissão de simbologia DAS-1, com lotação nos órgãos criados por esta Lei.
Art. 3º. As demais
funções de assessoramento técnico aos órgãos criados por esta Lei, serão
remuneradas na forma dos arts. 132, IV e 135 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de
1974, mediante designação por Ato da Presidência da Assembléia Legislativa, não
sendo as gratificações pagas consideradas, computadas ou acumuladas para fins
de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, nem
integrarão os proventos da aposentadoria.
§1º As funções gratificadas referidas no caput deste artigo serão
consideradas como cargo em comissão, quando seus ocupantes não tiverem vínculo
efetivo com a Administração Pública, sendo vedadas, nesta hipótese, designações
superiores a cinco, para o Núcleo de Televisão, e a três, para o Núcleo de
Rádio.
§2º Não é devida, pelo exercício das funções previstas neste artigo, a
gratificação instituída no Art. 3° da
Lei n° 12.984, de 19 de dezembro de 1999.
Art. 4º. Os provimentos
dos cargos criados por esta Lei deverão obedecer aos requisitos previstos na
Constituição Federal e na legislação federal sobre os serviços de radiodifusão
sonora e de sons e imagens.
Art. 5º. A Mesa
Diretora da Assembléia Legislativa disporá, mediante Ato Normativo, sobre a
organização, o funcionamento e as competências dos órgãos e cargos criados por
esta Lei, respeitadas a legislação e os regulamentos federais sobre os serviços
de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
Art. 6°. As despesas decorrentes
desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias da Assembléia
Legislativa.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos ___
dias do mês de ______________ de 2004.