PROJETO DE LEI Nº. 36/ 2003

 

 

Isenta pessoas idosas do pagamento de taxas para a confecção da segunda via de documentos roubados ou furtados e dá outras providências.”

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. A pessoa idosa cujos documentos tenham sido roubados ou furtados fica isenta do pagamento de taxa para a confecção da segunda via.

§ 1º.  Considera-se idosa, para efeito desta lei, a pessoa com mais de sessenta anos de idade.

Art. 2º. A concessão do benefício de que trata esta lei condiciona-se:

I - à apresentação de cópia da ocorrência policial, autenticada pela autoridade que a emitiu, contendo o registro dos documentos roubados ou furtados;

II - à requisição da segunda via do documento no prazo de trinta dias contados do registro policial do roubo ou do furto.

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

DEPUTADO FRANCISCO CAMINHA

LÍDER DO PHS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

J U S T I F I C A T I V A

 

 

A pessoa idosa, pelo peso da idade e pelo cansaço dos sofrimentos já sofridos pelo lapso vivido, não mais possui a mobilidade, os reflexos, a força que possuía durante a jovialidade. Em razão disso é vítima constante da ação de assaltantes.

 

Junto com o dinheiro, quase sempre decorrente da minguada aposentadoria ou pensão previdenciária, os marginais, na pressa de fugirem do local do delito, levam toda a documentação que se encontra na bolsa ou carteira.

 

Infelizmente, muitos idosos é vítima frequente de, no mínimo, pequenos furtos, e, desta forma, perde um ou outro documento público de identidade: às vezes o CPF, outras a cédula de identidade expedida pela Secretaria de Segurança Pública ou algum Ministério do Governo Federal.

 

Os idosos são os que lideram a lista de solicitação de segundas vias de documentos nos órgãos públicos.

 

A cobrança de taxa, nesses casos, torna-se um peso a mais no custo de vida desses idosos. O ônus, mesmo que de valor pequeno, representa seríssima perda para aqueles que se encontram enquadrado na faixa de renda mínima, percebendo o mínimo estabelecido pelo Governo Federal.

 

Pretende, o presente Projeto de Lei, banir o pagamento de qualquer taxa pela confecção de segunda (e entenda-se e estenda-se terceiras, quartas, etc.) vias para as pessoas idosas que comprovem mediante documento público hábil serem vítimas de ROUBOS ou FURTOS.

 

DEPUTADO FRANCISCO CAMINHA

LÍDER DO PHS