Isenta pessoas idosas
do pagamento de taxas para a confecção da segunda via de documentos roubados ou
furtados e dá outras providências.”
Art. 1º. A pessoa idosa cujos documentos tenham sido roubados
ou furtados fica isenta do pagamento de taxa para a confecção da segunda via.
§ 1º. Considera-se
idosa, para efeito desta lei, a pessoa com mais de sessenta anos de idade.
Art. 2º. A concessão do benefício de que trata esta lei
condiciona-se:
I - à apresentação de cópia da ocorrência policial,
autenticada pela autoridade que a emitiu, contendo o registro dos documentos
roubados ou furtados;
II - à requisição da segunda via do documento no prazo
de trinta dias contados do registro policial do roubo ou do furto.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
DEPUTADO FRANCISCO CAMINHA
A
pessoa idosa, pelo peso da idade e pelo cansaço dos sofrimentos já sofridos
pelo lapso vivido, não mais possui a mobilidade, os reflexos, a força que
possuía durante a jovialidade. Em razão disso é vítima constante da ação de
assaltantes.
Junto
com o dinheiro, quase sempre decorrente da minguada aposentadoria ou pensão
previdenciária, os marginais, na pressa de fugirem do local do delito, levam
toda a documentação que se encontra na bolsa ou carteira.
Infelizmente,
muitos idosos é vítima frequente de, no mínimo, pequenos furtos, e, desta
forma, perde um ou outro documento público de identidade: às vezes o CPF,
outras a cédula de identidade expedida pela Secretaria de Segurança Pública ou
algum Ministério do Governo Federal.
Os
idosos são os que lideram a lista de solicitação de segundas vias de documentos
nos órgãos públicos.
A
cobrança de taxa, nesses casos, torna-se um peso a mais no custo de vida desses
idosos. O ônus, mesmo que de valor pequeno, representa seríssima perda para
aqueles que se encontram enquadrado na faixa de renda mínima, percebendo o
mínimo estabelecido pelo Governo Federal.
Pretende,
o presente Projeto de Lei, banir o pagamento de qualquer taxa pela confecção de
segunda (e entenda-se e estenda-se terceiras, quartas, etc.) vias para as
pessoas idosas que comprovem mediante documento público hábil serem vítimas de
ROUBOS ou FURTOS.
DEPUTADO FRANCISCO CAMINHA