PROJETO DE LEI Nº 35/2006
Institui a Gratificação de Especialização aos
Servidores do Poder Legislativo; Altera
o Anexo I do Art. 1o. da Lei nº. 13.640, de 27 de julho de 2005, e
dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Especialização
aos servidores do Poder Legislativo do Estado do Ceará, nos percentuais abaixo,
incidindo sobre o vencimento base, não servindo a mesma de base de cálculo para qualquer outra vantagem:
- Especialização 50%
- Mestrado 90%
- Doutorado 100%
Parágrafo único. A Mesa Diretora da
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará regulamentará a concessão de
gratificação de especialização de que trata o caput deste artigo em até 60 dias.
Art. 2º O Anexo I, do Art. 1º da Lei nº
13.640, de 27 de julho de 2005, passa a vigorar conforme estabelecido no Anexo
Único da presente Lei.
Art. 3º Ao cargo em comissão de Diretor
Geral e aos cargos em comissão de Diretor Adjunto Administrativo e Financeiro,
Diretor Adjunto Operacional, Procurador, Auditor Interno, Chefe de Gabinete da
Presidência e Diretor do Núcleo de Televisão, integrantes da estrutura
organizacional da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, é conferido, para todos
os fins, o tratamento jurídico inerente a Secretário de Estado, para o primeiro
cargo, e a Secretário Adjunto de Estado, para os demais, ressalvadas
denominação, remuneração e foro.
Parágrafo único. As requisições de
servidores para provimentos dos cargos mencionados no caput deste artigo terão caráter prioritário.
Art. 4º Fica criado na estrutura
organizacional da Assembléia Legislativa
do Estado do Ceará, o cargo em comissão de Diretor da Consultoria
Técnico-Judicial – simbologia DNS-2, vinculado à Procuradoria do Poder
Legislativo.
Parágrafo único. A Mesa Diretora da
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará regulamentará, por Ato Normativo, as
atribuições do cargo de que trata o caput
deste artigo.
Art. 5º As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do
Poder Legislativo, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2006 a alteração
prevista no seu art. 2º.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ, aos 15 dias de março de 2006
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______________________________ |
Dep.
Marcos Cals Presidente |
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______________________________ |
Dep.
Idemar Cito 1o.
Vice-Presidente |
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Dep.
Domingos Filho 2o.
Vice-Presidente |
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______________________________ |
Dep.
Gony Arruda 1o.
Secretário |
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______________________________ |
Dep.
José Albuquerque 2o.
Secretário |
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______________________________ |
Dep.
Fernando Hugo 3o.
Secretário |
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______________________________ |
Dep.
Pedro Timbó, em exercício 4o.
Secretário |
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Lei institui gratificação de especialização ao
servidores do Poder Legislativo como estímulo profissional, bem como corrige parcialmente uma distorção
nas tabelas de vencimentos dos cargos de carreira – Atividade de Apoio
Administrativo – ADO e Atividade de Nível Superior – ANS, medidas fundamentais
para o aprimoramento dos serviços prestados pelos servidores à sociedade e aos
Deputados, incentivando o crescimento e aperfeiçoamento do servidor da
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 2O. DA LEI N.º , DE
DE DE 2006.
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE CARREIRA
ATIVIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO – ADO
ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR – ANS
|
REFERÊNCIA |
ADO |
ANS |
|
1 |
151,76 |
246,53 |
|
2 |
156,31 |
258,87 |
|
3 |
161,01 |
271,87 |
|
4 |
165,84 |
285,40 |
|
5 |
170,81 |
299,66 |
|
6 |
175,94 |
314,65 |
|
7 |
181,22 |
330,34 |
|
8 |
186,66 |
346,91 |
|
9 |
192,25 |
364,23 |
|
10 |
198,02 |
382,47 |
|
11 |
203,96 |
401,58 |
|
12 |
210,08 |
421,65 |
|
13 |
216,38 |
442,73 |
|
14 |
222,87 |
464,74 |
|
15 |
229,56 |
487,97 |
|
16 |
236,45 |
512,36 |
|
17 |
243,55 |
537,97 |
|
18 |
250,86 |
564,84 |
|
19 |
258,38 |
593,07 |
|
20 |
266,13 |
622,70 |
|
21 |
274,11 |
653,84 |
|
22 |
282,33 |
686,50 |
|
23 |
290,81 |
720,84 |
|
24 |
299,53 |
756,83 |
|
25 |
308,52 |
794,65 |
|
26 |
317,77 |
834,36 |
|
27 |
327,31 |
876,07 |
|
28 |
337,12 |
919,85 |
|
29 |
347,24 |
965,82 |
|
30 |
357,65 |
1.014,10 |
|
31 |
368,38 |
- |
|
32 |
379,44 |
- |
|
33 |
390,82 |
- |
|
34 |
402,55 |
- |
|
35 |
414,62 |
- |
|
36 |
427,07 |
- |
|
37 |
439,88 |
- |
|
38 |
453,08 |
- |
|
39 |
466,66 |
- |
|
40 |
480,66 |
- |