PROJETO DE LEI Nº 35/2006

 

 

Institui a Gratificação de Especialização aos Servidores do Poder  Legislativo; Altera o Anexo I do Art. 1o. da Lei nº. 13.640, de 27 de julho de 2005, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Especialização aos servidores do Poder Legislativo do Estado do Ceará, nos percentuais abaixo, incidindo sobre o vencimento base, não servindo  a mesma de base de cálculo para qualquer outra vantagem:

- Especialização       50%

- Mestrado               90%

- Doutorado          100%

Parágrafo único. A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará regulamentará a concessão de gratificação de especialização de que trata o caput deste artigo em até 60 dias.

Art. 2º O Anexo I, do Art. 1º da Lei nº 13.640, de 27 de julho de 2005, passa a vigorar conforme estabelecido no Anexo Único da presente Lei.

Art. 3º Ao cargo em comissão de Diretor Geral e aos cargos em comissão de Diretor Adjunto Administrativo e Financeiro, Diretor Adjunto Operacional, Procurador, Auditor Interno, Chefe de Gabinete da Presidência e Diretor do Núcleo de Televisão, integrantes da estrutura organizacional da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, é conferido, para todos os fins, o tratamento jurídico inerente a Secretário de Estado, para o primeiro cargo, e a Secretário Adjunto de Estado, para os demais, ressalvadas denominação, remuneração e foro.

Parágrafo único. As requisições de servidores para provimentos dos cargos mencionados no caput deste artigo terão caráter prioritário.

Art. 4º Fica criado na estrutura organizacional da Assembléia Legislativa  do Estado do Ceará, o cargo em comissão de Diretor da Consultoria Técnico-Judicial – simbologia DNS-2, vinculado à Procuradoria do Poder Legislativo.

Parágrafo único. A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará regulamentará, por Ato Normativo, as atribuições do cargo de que trata o caput deste artigo.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2006 a alteração prevista no seu art. 2º.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 15 dias de março de 2006          

 

 

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Dep. Marcos Cals

Presidente

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Dep. Idemar Cito

1o. Vice-Presidente

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Dep. Domingos Filho

2o. Vice-Presidente

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Dep. Gony Arruda

1o. Secretário

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Dep. José Albuquerque

2o. Secretário

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Dep. Fernando Hugo

3o. Secretário

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Dep. Pedro Timbó, em exercício

4o. Secretário

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

O presente projeto de Lei  institui gratificação de especialização ao servidores do Poder Legislativo como estímulo profissional,  bem como corrige parcialmente uma distorção nas tabelas de vencimentos dos cargos de carreira – Atividade de Apoio Administrativo – ADO e Atividade de Nível Superior – ANS, medidas fundamentais para o aprimoramento dos serviços prestados pelos servidores à sociedade e aos Deputados, incentivando o crescimento e aperfeiçoamento do servidor da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.

 


ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 2O. DA LEI N.º              , DE

       DE                       DE 2006.

 

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE CARREIRA

ATIVIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO – ADO

ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR – ANS

 

REFERÊNCIA

ADO

ANS

1

151,76

246,53

2

156,31

258,87

3

161,01

271,87

4

165,84

285,40

5

170,81

299,66

6

175,94

314,65

7

181,22

330,34

8

186,66

346,91

9

192,25

364,23

10

198,02

382,47

11

203,96

401,58

12

210,08

421,65

13

216,38

442,73

14

222,87

464,74

15

229,56

487,97

16

236,45

512,36

17

243,55

537,97

18

250,86

564,84

19

258,38

593,07

20

266,13

622,70

21

274,11

653,84

22

282,33

686,50

23

290,81

720,84

24

299,53

756,83

25

308,52

794,65

26

317,77

834,36

27

327,31

876,07

28

337,12

919,85

29

347,24

965,82

30

357,65

1.014,10

31

368,38

-

32

379,44

-

33

390,82

-

34

402,55

-

35

414,62

-

36

427,07

-

37

439,88

-

38

453,08

-

39

466,66

-

40

480,66

-