“Define a POLÍTICA HÍDRICA DO ESTADO DO CEARÁ, seus
objetivos, diretrizes, instrumentos e dá outras providências”.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO CEARÁ, DECRETA:
Art. 1º. - A Política Hídrica do Estado do Ceará,
formulada nos termos desta Lei, será executada em consonância com os seguintes
princípios:
I - harmonia e
equilíbrio com os demais setores e entre regiões do Estado;
II - respeito às
aptidões do meio físico e a preservação e otimização do aproveitamento dos
recursos naturais, objetivando a qualidade de vida da população;
III -
internalização dos efeitos positivos gerados pela exploração dos recursos
hídricos do Estado, de forma a:
a) estimular a
geração de oportunidades de investimento, de empregos diretos e indiretos e
efeitos que importem na ampliação da atividade econômica para atender ao
mercado local;
b) criar programas
e projetos integrados que formem uma mesma cadeia produtiva ou complexo de
setores economicamente articulados.
IV - fomento a
atividades de pesquisa e de desenvolvimento e difusão tecnológica dos setores hídricos;
V - apoio e
promoção ao aproveitamento do potencial de energia hidráulica de capacidade
reduzida;
VI - gestão
conjunta e coordenadas das águas de superfície e subterrâneas, respeitados os
regimes naturais como parte integrante do ciclo hidrológico, considerados para
tantos recursos hídricos utilitários;
VII - defesa ao
direito de sua população alcançar um padrão adequado de bem-estar social e
econômico, através de um processo de desenvolvimento integrado setorialmente e
harmonioso territorialmente, buscando assegurar que:
a) a energia
hidráulica produzida no Estado seja ofertada, preferencialmente, para atender o
consumo de pessoas físicas e jurídicas residentes ou estabelecidas no seu
território.
b) em qualquer
projeto de produção de energia hidráulica de grande escala seja obrigatória a
extensão de suas linhas de transmissão para abastecer consumidores dos
municípios contíguos ao projeto ou através dos quais passem suas linhas
principais de transmissão;
c) os grandes
projetos localizados em território paraense sejam responsáveis pelo
financiamento de ações e serviços que visem compensar e atender aumento
significativo da demanda de infra-estrutura social, sanitária, urbana e
educacional decorrentes de sua implantação, a ser considerada como custo social
consectário, assim como sejam eles os responsáveis por ações voltadas para
evitar a solução de continuidade da auto-sustentação econômica dos núcleos
populacionais criados ou ampliados no interesse desses projetos;
d) seja
regularizada a navegação nos rios localizados em território cearense e
utilizados para projetos de geração de
energia que os possam obstruir, assegurando-se a transposição regular das
barragens pela navegação;
e) seja garantido o
emprego de mão-de-obra local nos grandes projetos localizados no território cearense.
X - a bacia
hidrográfica é a unidade físico-territorial de planejamento e gerenciamento dos
recursos hídricos;
XI - os recursos
hídricos constituem um bem comum, levando em conta as peculiaridades
localizadas;
XII - da
compensação aos Estados e aos Municípios pela União, quando afetados por áreas
inundadas resultantes da implantação de reservatórios e por restrições impostas
pelas leis de recursos hídricos;
XIII - da
manutenção da navegabilidade hidroviária quando da implantação de obras
hidráulicas em águas superficiais;
XIV - do
planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos, deve ser compatibilizado com
o desenvolvimento regional, observando a proteção do meio ambiente;
XV - da proteção
das águas visará a manutenção dos seus padrões de qualidade;
XVI - o
desenvolvimento de programas de conservação das águas subterrâneas.
Art. 2º. - A
Política Hídrica do Estado do Ceará visa aos seguintes objetivos:
I - gerar
benefícios econômicos e sociais apoiados no aproveitamento de recursos minerais
e hídricos em integração com os demais setores produtivos do Estado;
II - promover o
desenvolvimento e a consolidação de um setor hídrico, competitivo e viável
econômica e ambientalmente, observando o princípio de sua função social;
III - estimular a
capacidade regional em ciência, tecnologia e gerenciamento de recursos
hídricos:
IV - incentivar a
exploração, a descoberta e a avaliação de novos recursos e hídricos;
V - desenvolver os
setores hídricos do Estado, respeitando os ecossistemas originais de
conformidade com a legislação ambiental;
VI - respeitar a
população ribeirinha e os atingidos pelos projetos hídricos.
Art. 3º. - Os objetivos de que trata o artigo
anterior deverão ser atingidos através do
Poder Público Estadual, adotando-se as seguintes diretrizes:
I - fortalecer
política, financeira e institucionalmente os organismos oficiais, do Estado e
seus Municípios, bem como organizações da sociedade civil que atuam no
desenvolvimento dos setores hídricos;
II - apoiar
programas de desenvolvimento e capacitação dos recursos humanos para os setores
hídricos, executados em cooperação com universidades, escolas
profissionalizantes, organismos de desenvolvimento regionais, institutos
tecnológicos e de pesquisa; e entidades de classe e organizações não
governamentais (ONG’S);
III - promover os
meios materiais e financeiros, bem como a orientação educativa e assistência
técnica permanente na organização, implantação e operação de atividades associativas;
IV - aplicar os
recursos financeiros continuados na execução da política e hídrica;.
VIII - fortalecer as instituições financeiras
estaduais e regionais dotando-as de meios e recursos específicos para que
possam assumir plenamente as funções de agentes do desenvolvimento da mineração
e dos recursos hídricos;
IX - executar
mapeamento geológico do Estado do Ceará, visando aos conhecimentos do seu subsolo
e em particular dos ambientes favoráveis à formação de depósitos hídricos;
X - realizar o
levantamento com participação da sociedade civil de recursos hídricos
superficiais e subterrâneos para fins de abastecimento populacional e
industrial, bem como para produção energética;
XI - dar prioridade
aos estudos de localização e implantação de mini-centrais hidrelétricas no
Estado do Ceará;
XII - assegurar o
fornecimento de energia das hidrelétricas implantadas no Estado às localidades
situadas nas suas áreas de influência;
XIII - promover a
participação da sociedade civil na formulação de planos e programas estaduais
de desenvolvimento e recursos hídricos.
Art. 4º. - O Estado
realizará programas conjuntos com os Municípios, mediante convênios de mútua cooperação
e de assistência técnica para:
I - instituição de
áreas de proteção e conservação das águas utilizáveis para o abastecimento das
populações;
II - racionalização
de uso das águas destinadas ao abastecimento urbano e industrial;
III - tratamento de
águas residuais, em especial dos esgotos urbanos.
Art. 5º. - São
agentes da administração, para a execução e coordenação da Política Hídrica do
Estado do Ceará:
I - a Secretaria
dos Recursos Hídricos – SRH;
II - a Secretaria
da Ciência e Tecnologia – SECITECE;
III – a Secretaria
da ouvidoria do Meio-Ambiente - SOMA;
IV - o Conselho
Consultivo a ser criado.
Parágrafo Único -
São agentes auxiliares para execução dessa mesma política:
a) as instituições
financeiras e de desenvolvimento do Estado do Ceará e de seus Municípios, as
universidades, a Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos –
FUNCEME e a Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos - COGERH;
b) a Superintendência Estadual do
Meio-Ambiente do Ceará - SEMACE, o Banco do Estado do Ceará S/A - BEC e outros
órgãos para o desenvolvimento da região, que venham a ser criados;
c) as instituições
de pesquisa e de ensino médio e superior localizados no Estado do Ceará.
Art. 6º. - São
instrumentos para a execução da Política Hídrica do Estado do Ceará:
I - "Programa
de Gerenciamento dos Recursos Hídricos” serão executados pela SECITECE e pela
SRH, conjuntamente;
III - O “Programa
de Eletrificação”, ficará à cargo das Companhia Energética do Ceará S/A -
COELCE.
Art. 7º. - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, ficando, o Poder Executivo Estadual
com um prazo de sessenta (60) dias para regulamentá-la.
Art. 8º. -
Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário 13 de
Maio, 22 de março de 2004.
Deputado FRANCISCO CAMINHA
- Líder do
PHS -
Desde muito fomos
acostumados à naturalidade, ao descaso e à irresponsabilidade em relação à
água. A poluição, o desmatamento, o consumo descontrolado e o desperdício são
as questões mais graves e drásticas que teremos de enfrentar a partir deste
início de século.
A escassez global
de água é um fato – apenas 0,5% de toda água doce da Terra está disponível e
sua demanda está crescendo duas vezes mais que a população. De acordo com a
ONU, 31 países já enfrentam esta escassez. Mais de um bilhão de pessoas não tem
acesso à água tratada e aproximadamente mais de três bilhões de pessoas sofrem
da carência de qualquer serviço de saneamento básico.
Dados científicos
demonstram que nos últimos anos o ciclo de renovação das águas começou a perder
a capacidade de regeneração devido ao alto grau de poluição e ao aumento de seu
consumo tanto socialmente quando industrialmente.
Essa diminuição da capacidade de regeneração, que
também acontece em nosso Estado, atrelada a inúmeros outros fatores são
contundentes no restabelecimento dos recursos hídricos potencializados.
Segundo o Diretor Geral da UNESCO, Koichiro Matsura,
no lançamento do Programa Mundial de Avaliação dos Recursos Hídricos, em 2003,
no Fórum de Kioto, "e todas as crises sociais e naturais que devemos
enfrentar a dos recursos hídricos é a que mais afeta nossa própria
sobrevivência e a do planeta".
Mister se faz o apoio dos demais
parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei que, sem qualquer dúvida,
além de urgente necessidade, é de grande alcance social e de relevante
interesse público.
Fortaleza, Ce., 22
de março de 2004.
Deputado FRANCISCO
CAMINHA
- Líder do
PHS -