PROJETO DE LEI Nº. 35/04

 

 

“Define a POLÍTICA HÍDRICA DO ESTADO DO CEARÁ, seus objetivos, diretrizes, instrumentos e dá outras providências”.

 

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:

 

 

Art. 1º.  - A Política Hídrica do Estado do Ceará, formulada nos termos desta Lei, será executada em consonância com os seguintes princípios:

I - harmonia e equilíbrio com os demais setores e entre regiões do Estado;

II - respeito às aptidões do meio físico e a preservação e otimização do aproveitamento dos recursos naturais, objetivando a qualidade de vida da população;

III - internalização dos efeitos positivos gerados pela exploração dos recursos hídricos do Estado, de forma a:

a) estimular a geração de oportunidades de investimento, de empregos diretos e indiretos e efeitos que importem na ampliação da atividade econômica para atender ao mercado local;

b) criar programas e projetos integrados que formem uma mesma cadeia produtiva ou complexo de setores economicamente articulados.

IV - fomento a atividades de pesquisa e de desenvolvimento e difusão tecnológica dos  setores hídricos;

V - apoio e promoção ao aproveitamento do potencial de energia hidráulica de capacidade reduzida;

VI - gestão conjunta e coordenadas das águas de superfície e subterrâneas, respeitados os regimes naturais como parte integrante do ciclo hidrológico, considerados para tantos recursos hídricos utilitários;

VII - defesa ao direito de sua população alcançar um padrão adequado de bem-estar social e econômico, através de um processo de desenvolvimento integrado setorialmente e harmonioso territorialmente, buscando assegurar que:

a) a energia hidráulica produzida no Estado seja ofertada, preferencialmente, para atender o consumo de pessoas físicas e jurídicas residentes ou estabelecidas no seu território.

b) em qualquer projeto de produção de energia hidráulica de grande escala seja obrigatória a extensão de suas linhas de transmissão para abastecer consumidores dos municípios contíguos ao projeto ou através dos quais passem suas linhas principais de transmissão;

 

c) os grandes projetos localizados em território paraense sejam responsáveis pelo financiamento de ações e serviços que visem compensar e atender aumento significativo da demanda de infra-estrutura social, sanitária, urbana e educacional decorrentes de sua implantação, a ser considerada como custo social consectário, assim como sejam eles os responsáveis por ações voltadas para evitar a solução de continuidade da auto-sustentação econômica dos núcleos populacionais criados ou ampliados no interesse desses projetos;

d) seja regularizada a navegação nos rios localizados em território cearense e utilizados  para projetos de geração de energia que os possam obstruir, assegurando-se a transposição regular das barragens pela navegação;

e) seja garantido o emprego de mão-de-obra local nos grandes projetos localizados no  território cearense.

X - a bacia hidrográfica é a unidade físico-territorial de planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos;

XI - os recursos hídricos constituem um bem comum, levando em conta as peculiaridades localizadas;

XII - da compensação aos Estados e aos Municípios pela União, quando afetados por áreas inundadas resultantes da implantação de reservatórios e por restrições impostas pelas leis de recursos hídricos;

XIII - da manutenção da navegabilidade hidroviária quando da implantação de obras hidráulicas em águas superficiais;

XIV - do planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos, deve ser compatibilizado com o desenvolvimento regional, observando a proteção do meio ambiente;

XV - da proteção das águas visará a manutenção dos seus padrões de qualidade;

XVI - o desenvolvimento de programas de conservação das águas subterrâneas.

Art. 2º. - A Política Hídrica do Estado do Ceará visa aos seguintes objetivos:

I - gerar benefícios econômicos e sociais apoiados no aproveitamento de recursos minerais e hídricos em integração com os demais setores produtivos do Estado;

II - promover o desenvolvimento e a consolidação de um setor hídrico, competitivo e viável econômica e ambientalmente, observando o princípio de sua função social;

III - estimular a capacidade regional em ciência, tecnologia e gerenciamento de recursos hídricos:

IV - incentivar a exploração, a descoberta e a avaliação de novos recursos e hídricos;

V - desenvolver os setores hídricos do Estado, respeitando os ecossistemas originais de conformidade com a legislação ambiental;

 

VI - respeitar a população ribeirinha e os atingidos pelos projetos hídricos.

Art. 3º. - Os objetivos de que trata o artigo anterior deverão ser atingidos através do  Poder Público Estadual, adotando-se as seguintes diretrizes:

I - fortalecer política, financeira e institucionalmente os organismos oficiais, do Estado e seus Municípios, bem como organizações da sociedade civil que atuam no desenvolvimento dos setores hídricos;

II - apoiar programas de desenvolvimento e capacitação dos recursos humanos para os setores hídricos, executados em cooperação com universidades, escolas profissionalizantes, organismos de desenvolvimento regionais, institutos tecnológicos e de pesquisa; e entidades de classe e organizações não governamentais (ONG’S);

III - promover os meios materiais e financeiros, bem como a orientação educativa e assistência técnica permanente na organização, implantação e operação de atividades  associativas;

IV - aplicar os recursos financeiros continuados na execução da política e hídrica;.

VIII - fortalecer as instituições financeiras estaduais e regionais dotando-as de meios e recursos específicos para que possam assumir plenamente as funções de agentes do desenvolvimento da mineração e dos recursos hídricos;

IX - executar mapeamento geológico do Estado do Ceará, visando aos conhecimentos do seu subsolo e em particular dos ambientes favoráveis à formação de depósitos hídricos;

X - realizar o levantamento com participação da sociedade civil de recursos hídricos superficiais e subterrâneos para fins de abastecimento populacional e industrial, bem como para produção energética;

XI - dar prioridade aos estudos de localização e implantação de mini-centrais hidrelétricas no Estado do Ceará;

XII - assegurar o fornecimento de energia das hidrelétricas implantadas no Estado às localidades situadas nas suas áreas de influência;

XIII - promover a participação da sociedade civil na formulação de planos e programas estaduais de desenvolvimento e recursos hídricos.

Art. 4º. - O Estado realizará programas conjuntos com os Municípios, mediante convênios de mútua cooperação e de assistência técnica para:

I - instituição de áreas de proteção e conservação das águas utilizáveis para o abastecimento das populações;

II - racionalização de uso das águas destinadas ao abastecimento urbano e industrial;

III - tratamento de águas residuais, em especial dos esgotos urbanos.

Art. 5º. - São agentes da administração, para a execução e coordenação da Política Hídrica do Estado do Ceará:

 

I - a Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH;

II - a Secretaria da Ciência e Tecnologia – SECITECE;

III – a Secretaria da ouvidoria do Meio-Ambiente - SOMA;

IV - o Conselho Consultivo a ser criado.

Parágrafo Único - São agentes auxiliares para execução dessa mesma política:

a) as instituições financeiras e de desenvolvimento do Estado do Ceará e de seus Municípios, as universidades, a Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos – FUNCEME e a Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos - COGERH;

b) a Superintendência Estadual do Meio-Ambiente do Ceará - SEMACE, o Banco do Estado do Ceará S/A - BEC e outros órgãos para o desenvolvimento da região, que venham a ser criados;

c) as instituições de pesquisa e de ensino médio e superior localizados no Estado do Ceará.

Art. 6º. - São instrumentos para a execução da Política Hídrica do Estado do Ceará:

I - "Programa de Gerenciamento dos Recursos Hídricos” serão executados pela SECITECE e pela SRH, conjuntamente;

III - O “Programa de Eletrificação”, ficará à cargo das Companhia Energética do Ceará S/A - COELCE.

Art. 7º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando, o Poder Executivo Estadual com um prazo de sessenta (60) dias para regulamentá-la.

Art. 8º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Plenário 13 de Maio, 22 de março de 2004.

 

 

 

Deputado FRANCISCO CAMINHA

- Líder do PHS -

 

 

J U S T I F I C A T I V A

 

 

Desde muito fomos acostumados à naturalidade, ao descaso e à irresponsabilidade em relação à água. A poluição, o desmatamento, o consumo descontrolado e o desperdício são as questões mais graves e drásticas que teremos de enfrentar a partir deste início de século.

A escassez global de água é um fato – apenas 0,5% de toda água doce da Terra está disponível e sua demanda está crescendo duas vezes mais que a população. De acordo com a ONU, 31 países já enfrentam esta escassez. Mais de um bilhão de pessoas não tem acesso à água tratada e aproximadamente mais de três bilhões de pessoas sofrem da carência de qualquer serviço de saneamento básico.

Dados científicos demonstram que nos últimos anos o ciclo de renovação das águas começou a perder a capacidade de regeneração devido ao alto grau de poluição e ao aumento de seu consumo tanto socialmente quando industrialmente.

Essa diminuição da capacidade de regeneração, que também acontece em nosso Estado, atrelada a inúmeros outros fatores são contundentes no restabelecimento dos recursos hídricos potencializados.

Segundo o Diretor Geral da UNESCO, Koichiro Matsura, no lançamento do Programa Mundial de Avaliação dos Recursos Hídricos, em 2003, no Fórum de Kioto, "e todas as crises sociais e naturais que devemos enfrentar a dos recursos hídricos é a que mais afeta nossa própria sobrevivência e a do planeta".

Mister se faz o apoio dos demais parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei que, sem qualquer dúvida, além de urgente necessidade, é de grande alcance social e de relevante interesse público.

Fortaleza, Ce., 22 de março de 2004.

 

 

 

Deputado FRANCISCO CAMINHA

- Líder do PHS -