PROJETO DE LEI Nº 35/03
Dispõe sobre a obrigatoriedade do Estado do Ceará de fornecer transporte escolar para os estudantes e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. O Estado do Ceará fica obrigado a fornecer transporte escolar para os estudantes do Ensino Médio da Rede Pública Estadual.
Parágrafo único - O disposto no caput estende-se, inclusive, para os estudantes residentes na zona rural dos municípios do Estado do Ceará.
Art. 2º. O transporte escolar que será disponibilizado pelo Estado do Ceará deverá atender aos seguintes requisitos:
I – bom estado de conservação;
II – velocidade máxima de 60 Km/h;
III – lotação máxima permitida de acordo com o número de assentos do veículo.
§ 1º. Os veículos utilizados no transporte escolar dever ser fechados.
§ 2º. Em hipóteses excepcionais, como de inacessibilidade em decorrência de locais de difícil acesso, poderá o Poder Público utilizar-se de veículo aberto.
Art. 3º. Fica o Estado do Ceará impossibilitado de contratar motorista que tenha sido condenado a pagar multa em virtude de embriaguez ao volante.
Parágrafo Único - O impedimento disposto no caput valerá por 02 (dois) anos contados a partir da data do trânsito em julgado da decisão administrativa ou judicial
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM 18 de março de 2003.
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Deputado Estadual Artur Bruno
Presidente da Comissão de Educação, Cultura e Desporto.
JUSTIFICATIVA
Consoante o magistério do eminente ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal, Paulo Brossard, "Quem quer os fins confere os meios para a sua realização. Assim, a Constituição Federal, assentada nos mais nobres princípios éticos conquistados pela humanidade, fincou no seu âmago como interesse primário e prioridade estatal a erradicação do analfabetismo e a promoção aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação científica.
Dentro desta ótica democrática, um dos mecanismo indispensáveis para o Estado materializar esta imposição constitucional reside na oferta de transporte escolar àqueles que, pela distância e pela insuficiência de recursos financeiros, não podem arcar com a inclusão de mais uma despesa nos já frágeis orçamentos de suas famílias.
A marcar esta orientação do constitucionalismo contemporâneo, estatui a Constituição, no seu § 1º, do art. 209, que "o acesso ao ensino obrigatório é direito público subjetivo". Esta dupla adjetivação quer significar, no primeiro caso, que o dever do Estado em garantir o acesso ao ensino é indisponível e compulsória, ao passo que , na segunda circunstância, importa na fixação do caráter de direito irrenunciável e intransferível, inerente à própria personalidade do ser humano.
Exegese distinta, desmanchando este mister constitucional, implica tão- somente em interpretação cavilosa e absurda da sistemática constitucional, até em face do reforço instituído pelo § 2º do art. 208, o qual prescreve que "o não-oferecimento do ensino obrigatório pelo poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente".
Os Estados-Membros não podem se furtar ao cumprimento irrestrito do princípio político-constitucional da dignidade da pessoa humana, principalmente porque, no caso particular deste projeto, a garantia do acesso ao Ensino Médio aos estudantes, além de ser um direito individual dos mesmos, é um direito social (art. 6º da Constituição) que, uma vez transgredido, viola todo o arcabouço de direitos da própria sociedade.
Com efeito, ou se leva em consideração a finalidade pública deste Projeto de Lei, ou a história não poupará esta omissão do Poder Legislativo Estadual ao ensinar lições de democracia às gerações do porvir, pois, ratificando o célebre pensamento de Monteiro Lobato, "um país só se constrói com homens e livros".
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Deputado Estadual Artur Bruno
Presidente da Comissão de Educação.