PROJETO
DE LEI Nº 34/2005
Dispõe sobre a cassação da
eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na hipótese
que especifica
Artigo
1º - Será cassada a eficácia da inscrição, no cadastro de contribuintes do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar,
estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações
recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis
líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas
pelo órgão regulador competente.
Artigo 2º - A desconformidade referida no artigo 1º será apurada na forma
estabelecida pela Secretaria da Fazenda e comprovada por meio de laudo
elaborado pela Agência Nacional do Petróleo ou por entidade por ela credenciada
ou com ela conveniada.
Artigo 3º - A falta de regularidade da inscrição, no cadastro de contribuintes
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, inabilita o estabelecimento à prática de operações
relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Artigo 4º - A cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, prevista no artigo 1º, implicará:
I -
aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente, do
estabelecimento penalizado;
a)
o impedimento de
exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto
daquele;
b)
a proibição de
entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.
Parágrafo
único - As restrições previstas nos incisos prevalecerão pelo prazo de cinco
anos, contados da data de cassação.
Artigo 5º - O Poder Executivo divulgará através do Diário Oficial do Estado do
Ceará a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no
disposto nesta lei, fazendo constar os respectivos CNPJ - Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas e endereços de funcionamento.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará, em 13 de abril de 2005.
Deputado HEITOR FÉRRER
A presente
matéria tem por escopo proteger o consumidor e a sociedade de uma maneira geral
da prática abusiva e criminosa de alterações feitas nos derivados de petróleo,
álcool etílico hidratado e gás natural, em desconformidade com as
especificações oriundas do competente órgão regulador.
Por tais
razões, a cessação da inscrição de contribuintes do ICMS é forma administrativa
para punir esses procedimentos deveras danosos.