PROJETO DE LEI Nº 34/2005

 

 

Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na hipótese que especifica

 

 

Artigo 1º - Será cassada a eficácia da inscrição, no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente.


Artigo 2º - A desconformidade referida no artigo 1º será apurada na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda e comprovada por meio de laudo elaborado pela Agência Nacional do Petróleo ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada.


Artigo 3º - A falta de regularidade da inscrição, no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.


Artigo 4º - A cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista no artigo 1º, implicará:

I - aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente, do estabelecimento penalizado;

a)     o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;

b)     a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.

Parágrafo único - As restrições previstas nos incisos prevalecerão pelo prazo de cinco anos, contados da data de cassação.


Artigo 5º - O Poder Executivo divulgará através do Diário Oficial do Estado do Ceará a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta lei, fazendo constar os respectivos CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e endereços de funcionamento.


Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 13 de abril de 2005.

 

 

 

 

Deputado HEITOR FÉRRER

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

A presente matéria tem por escopo proteger o consumidor e a sociedade de uma maneira geral da prática abusiva e criminosa de alterações feitas nos derivados de petróleo, álcool etílico hidratado e gás natural, em desconformidade com as especificações oriundas do competente órgão regulador.

Por tais razões, a cessação da inscrição de contribuintes do ICMS é forma administrativa para punir esses procedimentos deveras danosos.