Projeto de Lei nº 33/06

 

 

Obriga as Distribuidoras de combustíveis, no Estado do Ceará, a fornecerem e instalarem, às suas expensas, lacre eletrônico para os tanques de armazenamento dos postos de combustíveis e dá outras providências.

 

 

A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:

 

 

Art. 1º. Ficam as distribuidoras de combustíveis, no Estado do Ceará, obrigadas a fornecer e instalar, às suas expensas, lacres eletrônicos para os tanques de combustíveis dos postos revendedores a que estejam formalmente vinculados.

 

 

Art. 2º. O tanque de armazenamento de combustível destinado ao comércio varejista conterá dispositivo eletrônico de lacre que garanta:

 

I-                  controle eletrônico de abertura e fechamento do tanque.

II-               registro eletrônico do volume de combustível que entra no tanque.

III-            registro eletrônico da origem do combustível.

 

 

Art. 3º.  Fica sob o controle e responsabilidade da distribuidora o acesso para a abertura e fechamento dos tanques de armazenamento dos combustíveis por ela fornecidos.

 

§ 1º Os postos revendedores poderão solicitar a abertura do tanque de combustível para manutenção ou outra finalidade justificada, com a devida fiscalização, por parte da distribuidora, do volume e da qualidade do combustível armazenado no momento da abertura e do fechamento.

§ 2º A solicitação de abertura do tanque de combustível pelo posto revendedor, deverá ser atendida pela distribuidora de forma imediata.

 

§ 3º No caso de substituição da distribuidora contratada pelo posto revendedor, fica assegurada a retirada imediata do lacre eletrônico, nos termos das disposições do contrato de fornecimento e da legislação aplicável.

 

Art. 4º. Fica assegurado à empresa distribuidora do combustível o acesso permanente aos postos de venda, para fiscalização ou manutenção periódica dos lacres.

 

Art. 5º.  Cometida pelo posto revendedor a violação do lacre eletrônico instalado no tanque de combustível, ser-lhe-á aplicada a multa de que trata o art. 7° desta lei.

 

Art. 6º Será afixada nos postos de abastecimento, em local visível, placa informativa da existência de lacre eletrônico de segurança nos tanques de armazenamento do estabelecimento.

 

Art. 7º. O descumprimento do disposto nesta lei sujeita os responsáveis pela infração ao pagamento de multa fixada em 4.000 (quatro mil) UFIRCE´s (Unidades Fiscais do Estado do Ceará).

 

Art. 8º. Na forma da Lei Complementar Nº 46, de 15 de julho de 2004, a multa de que trata o art. 7º desta Lei, reverterá para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Ceará - FDID, e o Conselho Estadual Gestor do Fundo.

 

 Art. 9º. O prazo para instalação dos dispositivos de segurança e controle previstos nesta lei é de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 10º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Sala das Sessões, em 06 de março de 2006.

 

 

 

Deputada Rachel Marques

Deputada pelo Partido dos Trabalhadores.

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Em todo o país cresce vertiginosamente o número de ocorrências de adulteração de combustíveis. Para corroborar com tal assertiva, há algum tempo se fez necessário a criação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito na Câmara dos Deputados, Distrito Federal, para fins de investigação de denúncias de adulteração, sonegação de tributos, crime organizado e uma suposta indústria de liminares. O relatório final da CPI foi apresentado em 29 de outubro de 2003.

 

No Ceará a situação não se difere. É fato que com a alta dos derivados do petróleo, assim como pela ação inescrupulosa de alguns proprietários de postos de combustíveis, a adulteração vem se tornando reiterada em nosso Estado. Segundo declaração emitida pelo presidente da ANP, Haroldo Borges de Lima, ao jornal O POVO, em matéria publicada em 24/02/06 no caderno de economia, “a adulteração no Ceará é altíssima, tanto do álcool como da gasolina. Em 2002, pelo menos 4% da gasolina comercializada no Ceará era adulterada, subindo para 5% em 2003. No caso do álcool, em 2002 o índice de adulteração chegava a 9%, em 2003 subiu para 11% e agora em 2006 caiu para 5%".

 

O presente projeto de lei tem a finalidade de proteger o consumidor cearense da ação de agentes que cometem tal prática em nossa terra.

 

A colocação de lacre eletrônico nos tanques dos postos de gasolina contribuiria para diminuir o ilícito aqui em objeto, pois o controle da abertura e fechamento dos tanques de combustíveis ficaria a cargo das empresas distribuidoras, que seriam obrigadas a fornecer e a instalar os lacres de segurança nos revendedores varejistas que exibam suas marcas.

 

A Constituição Federal de 1988 prescreve em seu art. 24, que compete a União, os Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente, sobre produção e consumo, como também legislar em relação a responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, tudo conforme disposto, respectivamente, nos incisos V e VIII do mencionado dispositivo.

 

Por outro lado, a presente proposição regula assunto específico, ainda não tratado por normas gerais.

 

Cumpre informar também, que a matéria não se encontra no rol daquelas que a Constituição Estadual coloca sob cláusula de reserva de iniciativa do governador, de modo que é lícito a um membro deste Parlamento deflagrar o processo legislativo a ela atinente.

 

No que diz respeito ao aspecto financeiro-orçamentário, cumpre dizer que o presente projeto de lei não traz qualquer despesa para o Estado. Ao revés, a proposição que aqui é apresentada representará um aumento de arrecadação de ICMS. Isto porque

 

os produtos utilizados para adulteração, a exemplo da adição de álcool na gasolina além dos 25% permitidos por nossa legislação ou mesmo da mistura de solventes químicos industriais naquele combustível, são mais baratos e possuem uma alíquota menor do referido imposto.

 

Segundo o titular da Secretaria da Fazenda (Sefaz), José Maria Mendes "o Ceará deixa de arrecadar por ano cerca de 30% de sua receita total por conta do alto índice de sonegação de impostos, fruto da adulteração dos combustíveis. " (declaração emitida no jornal O POVO, em matéria, publicada em 24/02/06, constante no caderno economia).

 

 Outros Estados que lidam com o problema da mistura ilegal aos derivados do petróleo já verificaram que somente a ação de capturar documentos ou a simples leitura das bombas, confrontadas com as notas fiscais, não é suficiente para coibir a prática da adulteração.

 

A obrigatoriedade do lacre nos tanques de combustíveis já ocorre em Estados como Paraná, Rio de Janeiro e Minas Gerais.

 

Faz-se mister informar e prevenir que a lei 3438/2000, aprovada no Estado do Rio de Janeiro, e que trata de matéria semelhante a esta aqui ventilada, foi questionada em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal (ADIN 2334). Pois bem, o STF declarou a constitucionalidade do referido diploma legal, considerando que, o argumento de que a lei violava a competência da União

 

para legislar sobre Direito Civil, Comercial, Energia e desapropriação, era de todo improcedente. Para o relator Gilmar Mendes, o mencionado diploma trata na verdade da defesa do direito do consumidor, prevista no art. 24, inciso VIII, de nossa Magna Carta, dispositivo este já anteriormente referido nesta justificativa. Isto porque in casu, o objetivo da norma foi controlar melhor a qualidade dos combustíveis, de modo a inibir a prática de adulteração, o que se configura defesa de interesse do consumidor.

 

Por fim, o digníssimo relator entendeu também, que seria improcedente qualquer alegação de inconstitucionalidade por ter a lei violado os princípios da livre iniciativa, propriedade privada e livre concorrência, uma vez que tais princípios não podem ser interpretados e concretizados em detrimento do interesse público, sobretudo dos direitos do consumidor.

 

É necessário ressaltar que, uma vez aprovado o presente projeto, inibir-se-ia o cometimento da adulteração, o que conseqüentemente diminuiria a concorrência desleal entre os que se beneficiam economicamente com a prática do ilícito e os revendedores de combustíveis que trabalham dentro da legalidade; o erário arrecadaria mais, pelos motivos já relatados; o consumidor estaria mais seguro em relação a qualidade do combustível adquirido,  protegendo dessa forma seu veículo de danos decorrentes; finalmente, toda a população seria beneficiada, em razão da maior arrecadação tributária e conseqüentes investimentos em bens e serviços.

 

Em vista do exposto, a deputada ao final subscrita solicita o normal andamento do presente projeto de lei, com sua aprovação ao término do trâmite.

 

 

Deputada Rachel Marques

Deputada pelo Partido dos Trabalhadores.