Projeto de Lei nº 32 /2006

 

 

 

Institui o Fundo Especial de Amparo a Criança e Adolescente Órfão e dá outras providências

 

 

 

Art. 1º - Art. 1º - Fica instituído o Fundo Especial de Amparo a Criança e Adolescente Órfão com a finalidade de propiciar apoio e suporte financeiro a menores cujas mães foram vítimas de violência e que se encontram em situação de risco pessoal e social no seu desenvolvimento integral, nos termos do art. 227, parágrafo 3º, inciso VI da Constituição Federal.

 

Parágrafo 1º - As crianças e adolescentes objeto do apoio e suporte financeiro previstos na presente lei receberão acompanhamento psicológico e subsídio financeiro correspondente a 01 (hum) salário mínimo vigente até a sua maioridade, respeitado o limite máximo de dois menores por família assistida.

 

Art. 2º - O Fundo ficará vinculado a Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado, a quem compete fornecer recursos humanos e materiais necessários ao pleno cumprimento dos objetivos desta Lei.

 

Art. 3º - O Fundo terá como gestor o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes do Plano Estadual de atendimento à criança e ao adolescente e as normas de funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA.

 

Art. 4º - Constituirão receitas do Fundo:

I  – Recursos financeiros previstos em dotação orçamentária da Secretaria da Justiça e Cidadania;

IV – Auxílios, subvenções, doações e legados diversos;

V  – Contribuições resultantes de campanhas de arrecadação de fundos;

VI – Receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados pelo CEDCA   com organismos Governamentais e Não Governamentais, Nacionais e Internacionais;

 

Art. 5º - O Regimento Interno do Fundo criado pela presente lei será elaborado pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA, e aprovado pelo Chefe do Poder Executivo;

 

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da sua publicação.

 

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Justificativa

 

Os casos de assassinatos de mulheres vem crescendo no Ceará de forma assustador, tendo chegado à marca de 118 mortes em 2005, e é preciso reconhecer que um percentual importante desses crimes fica impune, na maioria das vezes pela morosidade dos processos movidos pela Justiça Pública.

O assassinato de uma mulher representa, sob o aspecto subjetivo, uma irrecuperável perda, se considerarmos que muitas crianças perdem, também, a provedora dos bens materiais para a sustentação da famílias, tornando-os vítimas da necessidade, uma vez que são na maioria marcados pela pobreza.

Essas crianças passam a viver com avós, que via de regra sobrevivem da aposentadoria e se vêm premidos a assumir a responsabilidade com os netos sem os recursos necessários para prover sequer alimentação adequada.

É reivindicação das entidades que apoiam as mulheres vítimas de violência, especialmente do SOS Mulher – Rede Cearense de Apoio às Mulheres vítimas da violência doméstica e sexual a criação de um instrumento legal capaz de amparar os filhos das mulheres assassinadas neste Estado.

É, na verdade, uma questão de direito, uma vez que essas crianças são submetidas a grande violência de perder a mãe por um ato extremo e, ainda se vêm, de repente, privados das condições de receber os cuidados mais primários para o seu desenvolvimento, como alimentação e educação.

Vivendo com os avós, que nem sempre têm condições de alimentar e educar, muitas dessas crianças são levadas ao caminho da prostituição e da marginalidade ou da doença mental.

Assim, amparando essas crianças com o mínimo necessário à sobrevivência e à superação de suas dificuldades mais imediatas, o presente projeto de lei tem o objetivo de prevenir a formação de uma legião de excluídos, sem condições de comer, aprender, produzir, e que certamente resultará em real ônus para o Estado, que precisa investir mais e mais em segurança pública ostensiva, na construção de presídios, em saúde pública para assistir os filhos e filhas do desamparo que a nossa sociedade vem criando a cada mulher assassinada neste Estado, que deixa seus filhos, contra a sua vontade,  à própria sorte.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉI A LEGISLATIVA, AOS

 

 

 

Íris Tavares

Deputada Estadual - PT

Presidente da Comissão de Direitos

Humanos e Cidadania