Projeto de
Lei nº 32 /2006
Institui o Fundo
Especial de Amparo a Criança e Adolescente Órfão e dá outras providências
Art.
1º - Art. 1º - Fica instituído o Fundo
Especial de Amparo a Criança e Adolescente Órfão com a finalidade de propiciar
apoio e suporte financeiro a menores cujas mães foram vítimas de violência e
que se encontram em situação de risco pessoal e social no seu desenvolvimento
integral, nos termos do art. 227, parágrafo 3º, inciso VI da Constituição
Federal.
Parágrafo
1º - As crianças e adolescentes objeto do apoio e suporte financeiro previstos
na presente lei receberão acompanhamento psicológico e subsídio financeiro
correspondente a 01 (hum) salário mínimo vigente até a sua maioridade,
respeitado o limite máximo de dois menores por família assistida.
Art. 2º - O Fundo ficará vinculado a Secretaria da
Justiça e Cidadania do Estado, a quem compete fornecer recursos humanos e
materiais necessários ao pleno cumprimento dos objetivos desta Lei.
Art. 3º - O Fundo terá como gestor o Conselho Estadual
dos Direitos da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes do Plano
Estadual de atendimento à criança e ao adolescente e as normas de funcionamento
do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA.
Art. 4º - Constituirão receitas do Fundo:
I – Recursos financeiros previstos em dotação
orçamentária da Secretaria da Justiça e Cidadania;
IV – Auxílios, subvenções, doações e legados diversos;
V –
Contribuições resultantes de campanhas de arrecadação de fundos;
VI
– Receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados pelo CEDCA com organismos Governamentais e Não
Governamentais, Nacionais e Internacionais;
Art. 5º - O Regimento Interno do Fundo criado pela
presente lei será elaborado pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CEDCA, e aprovado pelo Chefe do Poder Executivo;
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da sua
publicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Os
casos de assassinatos de mulheres vem crescendo no Ceará de forma assustador,
tendo chegado à marca de 118 mortes em 2005, e é preciso reconhecer que um percentual
importante desses crimes fica impune, na maioria das vezes pela morosidade dos
processos movidos pela Justiça Pública.
O
assassinato de uma mulher representa, sob o aspecto subjetivo, uma
irrecuperável perda, se considerarmos que muitas crianças perdem, também, a
provedora dos bens materiais para a sustentação da famílias, tornando-os
vítimas da necessidade, uma vez que são na maioria marcados pela pobreza.
Essas
crianças passam a viver com avós, que via de regra sobrevivem da aposentadoria
e se vêm premidos a assumir a responsabilidade com os netos sem os recursos
necessários para prover sequer alimentação adequada.
É
reivindicação das entidades que apoiam as mulheres vítimas de violência,
especialmente do SOS Mulher – Rede Cearense de Apoio às Mulheres vítimas da
violência doméstica e sexual a criação de um instrumento legal capaz de amparar
os filhos das mulheres assassinadas neste Estado.
É,
na verdade, uma questão de direito, uma vez que essas crianças são submetidas a
grande violência de perder a mãe por um ato extremo e, ainda se vêm, de
repente, privados das condições de receber os cuidados mais primários para o
seu desenvolvimento, como alimentação e educação.
Vivendo
com os avós, que nem sempre têm condições de alimentar e educar, muitas dessas
crianças são levadas ao caminho da prostituição e da marginalidade ou da doença
mental.
Assim,
amparando essas crianças com o mínimo necessário à sobrevivência e à superação
de suas dificuldades mais imediatas, o presente projeto de lei tem o objetivo
de prevenir a formação de uma legião de excluídos, sem condições de comer,
aprender, produzir, e que certamente resultará em real ônus para o Estado, que
precisa investir mais e mais em segurança pública ostensiva, na construção de
presídios, em saúde pública para assistir os filhos e filhas do desamparo que a
nossa sociedade vem criando a cada mulher assassinada neste Estado, que deixa
seus filhos, contra a sua vontade, à
própria sorte.
SALA
DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉI A LEGISLATIVA, AOS
Íris Tavares
Deputada Estadual - PT
Presidente da Comissão de Direitos
Humanos e Cidadania