Dispõe sobre a obrigatoriedade da
sinalização
e demarcação do grau das curvas nas
rodovias
Estaduais e sob responsabilidade do
Estado e dá
outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - O Departamento
de Estradas de Rodagem e Transportes – DERT deverá sinalizar as curvas
existentes nas proximidades de lagos, lagoas, rios e pontes com placas de
advertência e informações sobre o grau das mesmas.
Art. 2º - As placas deverão ter
padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Trânsito advertindo sobre as
curvas, suas proximidades e seus graus nas seguintes distâncias do local:
I. a duzentos (200) metros, informando a curva
e o grau;
II. a cem (100)
metros placa “Reduza a Velocidade”;
§ 1º - As
medições e informações serão fornecidas pelo setor técnico de trânsito do
Estado ou pelo setor de engenharia de tráfego do DERT.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei por
conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do poder
executivo para as Secretarías Estaduais envolvidas.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, aos 17 de março de 2004.
Jaziel Pereira de Sousa
A topografia de nosso estado é muito acidentada e nem sempre
as rodovias com curvas, muitas delas além de acentuadas contornam ou
ultrapassam lagos, lagoas e rios, tem a sinalização de advertência necessária,
ocasionando dezenas de acidentes.
O presente projeto de lei ao determinar o grau e a
proximidade seja medido e anunciado por intermédio de placas visíveis a
distância, objetiva alertar aos motoristas para perigos e a necessidade que
eles tem de se resguardem sobre elas. Em diversos países da Europa esta
sinalização vem sendo adotada com grande sucesso.
Quanto mais informações forem disponibilizadas, mais o
Estado cumprirá com seu dever de garantir a segurança nas estradas, tornando-as
menos perigosas e reduzindo o número de acidentes e vitimas.