PROJETO DE LEI Nş 31/03

Dispõe sobre a política de desenvolvimento rural sustentável.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art.1°.O desenvolvimento rural tem por fim assegurar digna existência e sadia qualidade de vida aos que habitem ou trabalhem fora das aglomerações metropolitanas e grandes centros urbanos, em conformidade aos ditames da justiça social e da preservação da natureza para as presentes e futuras gerações.

Art.2°.O desenvolvimento rural deve conservar e realimentar sua fonte de recursos naturais, promovendo simultaneamente a justa repartição dos benefícios alcançados.

Art.3°.As políticas de desenvolvimento rural do Estado e dos Municípios devem ser especialmente voltadas ao efetivo respeito aos cinco seguintes princípios constitucionais da atividade econômica:

I – busca do pleno emprego;

II – defesa do meio ambiente;

III – redução das desigualdades regionais e sociais;

IV – função social da propriedade;

V – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país.

Art.4°. O Estado e os Municípios promoverão o desenvolvimento rural mediante:

I – incentivos à expansão e ao fortalecimento das empresas de pequeno porte de caráter familiar, a começar pela agricultura familiar;

II – incentivos à participação local no processo de Zoneamento Ecológico-Econômico;

III – incentivos ao surgimento de articulações locais participativas, tanto municipais como intermunicipais;

IV – incentivos à valorização da biodiversidade, ao aproveitamento da biomassa e à adoção de biotecnologias baseadas no princípio da precaução;

V – incentivos à diversificação das atividades econômicas, a começar pela diversificação dos sistemas produtivos do setor agropecuário;

VI – incentivos à redução das desigualdades de renda, gênero, etnia e idade.

Art.5°.O foco das políticas de desenvolvimento rural do Estado será o apoio e a ajuda aos Municípios de pequeno e médio porte que não pertençam aos territórios classificados como aglomerações urbanas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), sejam tais aglomerações de caráter metropolitano ou não-metropolitano.

Art.6°. As políticas de desenvolvimento rural do Estado deverão incentivar os Municípios de pequeno e médio porte a formarem articulações intermunicipais com o objetivo de valorizar o território que compartilham, mediante pactos informais, associações e consórcios.

Art.7°. As políticas de desenvolvimento rural do Estado deverão fornecer às articulações intermunicipais previstas no art. 6° os meios necessários à análise dos principais problemas rurais de suas microrregiões, ao planejamento de ações integradas e à captação dos recursos necessários à sua execução.

Art.8° O apoio e ajuda do Estado às articulações intermunicipais devem ser dirigidos prioritariamente:

I – à realização do Zoneamento Ecológico-Econômico

II – à expansão e ao fortalecimento das empresas de pequeno porte de caráter familiar, a começar pela agricultura familiar, que inclui aqüicultores, extrativistas e pescadores;

III – aos agricultores familiares dos assentamentos de reforma agrária

Art. 9° Para os efeitos desta Lei, considera-se empresa rural de pequeno porte de caráter familiar aquela que atenda simultaneamente aos seguintes requisitos:

I – absorva, predominantemente, o trabalho da própria família empreendedora;

II – tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao empreendimento ou estabelecimento;

III – seja dirigida por um dos membros da família empreendedora que resida no empreendimen to/estabelecimento, ou na sede do município;

IV – esteja situada em Municípios de pequeno e médio porte, conforme definidos ou em remanescentes comprovadamente rurais dos demais municípios.

Art. 10 As políticas de desenvolvimento rural do Estado deverão integrar pelo menos as seguintes dez dimensões das ações governamentais:

I – Educação, capacitação e profissionalização;

II – Assistência técnica e extensão integradas às redes de pesquisa;

III – Manejo dos recursos naturais das microbacias hidrográficas;

IV – Saúde;

V – Habitação;

VI – Infra-estrutura e serviços;

VII – Crédito;

VIII – Seguro;

IX – Cooperativismo e associativismo; e

X – Comercialização.

Art. 11. As ações de desenvolvimento rural serão descentralizadas, priorizando as organizações e atores locais, a partir de diretrizes básicas definidas por um Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável representativo dos vários setores governamentais e não-governamentais que colaboram para o progresso social e preservação da natureza nos Municípios de pequeno e médio porte, conforme definições do art. 5 desta Lei.

Art.12. Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias a partir da data de sua publicação.

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____ de março de 2003

____________________________

Deputado Nelson Martins

Partido dos Trabalhadores

JUSTIFICATIVA

O presente projeto tem como objetivo estabelecer as diretrizes da política de desenvolvimento rural sustentável de nosso estado dentro de uma perspectiva na qual o desenvolvimento rural não fique restrito à sua vertente agropecuária. O presente projeto busca contemplar todas as dimensões essenciais da vida rural através da garantia do bem-estar e cidadania aos que nela habitam.

É a partir desta preocupação que a presente lei busca fazer com que se ofereçam alternativas aos moradores das áreas rurais que não se restrinjam somente ao setor agropecuário.

O presente projeto também vai ao encontro dos recentes estudos demográficos que mostram que os municípios do interior do Estado, ano a ano, sofrem um aumento de população devido ao fato da migração para as sedes municipais e não mais somente para a Região Metropolitana de Fortaleza. O projeto em questão seria uma alternativa para conter este afluxo de pessoas que não encontram condições adequadas de sobrevivência e acabam em favelas nas sedes municipais como bem demonstra o quadro abaixo que faz parte do Anuário Estatístico do Ceará-2001 elaborado pelo IPLANCE :

Tabela 2.22 Densidade demográfica, taxa média geométrica de incremento anual da população

residente e taxa de urbanização, segundo os municípios - Ceará - 1991 - 2000

MUNICÍPIOS

DENSIDADE DEMOGRÁFICA (hab./km2) 2000

TAXA MÉDIA GEOMÉTRICA DE INCREMENTO ANUAL (%) 1991/2000

 

TAXA DE URBANIZAÇÃO (%)

 

Total

Urbana

Rural

1991

2000

  • Horizonte
  • 176,91

    7,06

    11,24

    -3,06

    58,99

    83,23

  • Graça
  • 56,95

    0,34

    10,24

    -2,35

    14,01

    32,66

  • Deputado Irapuan Pinheiro
  • 16,53

    -0,07

    9,80

    -2,73

    13,90

    32,45

  • Chorozinho
  • 60,95

    2,12

    9,17

    -2,11

    27,75

    50,62

  • Quiterianópolis
  • 17,24

    0,63

    7,72

    -1,15

    14,96

    27,61

  • Barreira
  • 74,90

    1,60

    7,44

    -0,77

    22,64

    37,45

  • Banabuiú
  • 13,25

    1,33

    7,36

    -2,09

    27,99

    47,13

  • Trairi
  • 47,41

    2,28

    7,27

    0,54

    21,08

    32,37

  • Tejuçuoca
  • 16,88

    1,52

    7,26

    -0,27

    18,75

    30,75

  • Beberibe
  • 26,14

    1,57

    7,22

    -1,64

    28,59

    46,52

  • Ibicuitinga
  • 24,90

    1,04

    6,81

    -2,21

    28,19

    46,50

  • Pires Ferreira
  • 35,06

    -1,01

    6,75

    -3,33

    16,49

    32,55

  • Ipaporanga
  • 17,48

    0,40

    6,48

    -1,27

    16,78

    28,48

  • Catarina
  • 26,82

    2,98

    6,47

    1,06

    30,80

    41,58

  • Tarrafas
  • 20,51

    -1,03

    5,97

    -2,30

    11,42

    21,13

  • Ibaretama
  • 15,34

    1,23

    5,93

    -0,07

    17,81

    26,80

  • Penaforte
  • 39,58

    0,97

    5,80

    -4,21

    41,91

    63,82

  • Pindoretama
  • 198,55

    2,06

    5,57

    -0,17

    33,64

    45,60

  • Quixelô
  • 28,25

    -0,06

    5,49

    -1,51

    16,42

    26,71

  • Paraipaba
  • 81,43

    2,84

    5,49

    0,75

    39,62

    49,80

  • Guaraciaba do Norte
  • 65,53

    1,62

    5,34

    -0,44

    30,63

    42,32

  • Poranga
  • 47,63

    0,67

    5,29

    -3,88

    40,57

    60,79

  • Jucás
  • 24,16

    0,78

    5,09

    -2,49

    35,95

    52,39

  • Guaiúba
  • 73,62

    1,39

    5,02

    -6,08

    57,21

    78,51

  • Arneiroz
  • 8,04

    0,23

    5,01

    -1,19

    18,71

    28,47

  • Itapiúna
  • 27,57

    2,66

    4,97

    0,95

    38,63

    47,21

  • Caucaia
  • 210,42

    4,74

    4,85

    3,76

    89,40

    90,26

  • Potiretama
  • 11,70

    -0,03

    4,78

    -2,15

    24,95

    38,09

  • Parambu
  • 13,30

    0,80

    4,77

    -1,11

    27,42

    38,85

  • Pacajus
  • 182,94

    3,69

    4,72

    0,73

    71,23

    77,83