PROJETO DE LEI N° 30.05

 

 

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O CONSELHO COMUNITÁRIO DO BAIRRO CASTELÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. lº. É considerado de utilidade pública o CONSELHO CUMUNITÁRIO DO BAIRRO CASTELÃO, associação civil, filantrópica, de caráter educacional, cultural, assistencial, de saúde, de estudo e pesquisa, desportivo e outros, com sede no município de Fortaleza, Ceará.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

Fortaleza, 07 de abril de 2005

 

 

 

LUCÍLVIO GIRÃO SALES

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

 

O projeto que ora propomos tem como finalidade reconhecer como de utilidade pública  o CONSELHO COMUNITÁRIO DO BAIRRO CASTELÃO, do município de Fortaleza, associação civil, filantrópica, de caráter cultural, educativo, assistencial, de saúde, de estudo e pesquisa, com CNPJ nº 06621.932-0001-38 , com sede  na Av.Castelo de Castro, 300, município de Fortaleza.

O CONSELHO COMUNITÁRIO DO BAIRRO CASTELÃO, do município de Fortaleza, tem conduzido muito eficazmente a bandeira que, com efeito, é digna do reconhecimento de todos os segmentos da sociedade. A promoção da melhoria de vida  das pessoas carentes buscando incontestavelmente assegurar-lhes o pleno direito à cidadania, garantindo-lhes uma real possibilidade de sociabilidade, através não só do processo educativo mas sim de toda a sociedade, credencia a referida instituição como sendo de fundamental importância na defesa do progresso, do prestígio, da credibilidade e da unidade orgânica e filosófica da comunidade do referido bairro.

 

Com base e fundamento no atendimento aos requisitos contidos na Lei nº 12.554/95, de 27 de dezembro de 1995, conforme documentação em anexo, contamos com o apoio dos Senhores Deputados na aprovação desta medida, concedendo ao CONSELHO COMUNITÁRIO DO BAIRRO CASTELÃO, do município de Fortaleza, o título de Utilidade Pública Estadual.

 

 

 

Fortaleza, 07 de abril de 2005

 

 

 

LUCÍLVIO GIRÃO SALES

DEPUTADO