Art. lº. É considerado de utilidade
pública o CONSELHO CUMUNITÁRIO DO BAIRRO CASTELÃO, associação civil,
filantrópica, de caráter educacional, cultural, assistencial, de saúde, de
estudo e pesquisa, desportivo e outros, com sede no município de Fortaleza,
Ceará.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em
contrário.
Fortaleza, 07 de abril de 2005
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O projeto que ora propomos tem
como finalidade reconhecer como de utilidade pública o CONSELHO COMUNITÁRIO DO BAIRRO CASTELÃO, do município de
Fortaleza, associação civil, filantrópica, de caráter cultural, educativo,
assistencial, de saúde, de estudo e pesquisa, com CNPJ nº 06621.932-0001-38 ,
com sede na Av.Castelo de Castro, 300,
município de Fortaleza.
O CONSELHO COMUNITÁRIO DO BAIRRO
CASTELÃO, do município de Fortaleza, tem conduzido muito eficazmente a bandeira
que, com efeito, é digna do reconhecimento de todos os segmentos da sociedade.
A promoção da melhoria de vida das
pessoas carentes buscando incontestavelmente assegurar-lhes o pleno direito à
cidadania, garantindo-lhes uma real possibilidade de sociabilidade, através não
só do processo educativo mas sim de toda a sociedade, credencia a referida
instituição como sendo de fundamental importância na defesa do progresso, do
prestígio, da credibilidade e da unidade orgânica e filosófica da comunidade do
referido bairro.
Com base e fundamento no
atendimento aos requisitos contidos na Lei nº 12.554/95, de 27 de dezembro de
1995, conforme documentação em anexo, contamos com o apoio dos Senhores
Deputados na aprovação desta medida, concedendo ao CONSELHO COMUNITÁRIO DO
BAIRRO CASTELÃO, do município de Fortaleza, o título de Utilidade Pública
Estadual.
Fortaleza, 07
de abril de 2005
LUCÍLVIO GIRÃO
SALES
DEPUTADO