PROJETO DE LEI Nº 30/ 2004

 

 

Institui a meia-entrada em eventos esportivos a estudantes em estádios, ginásios, autódromos e demais praças esportivas do Estado do Ceará.

 

 

A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:

 

Art. 1º – Fica assegurado o abatimento de cinquenta por cento (50%) do valor efetivamente cobrado para o ingresso em eventos esportivos em estádios, ginásios, autódromos e demais praças esportivas do Estado do Ceará, a todos os estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou privado, de primeiro, segundo e terceiro graus, existentes no Estado do Ceará e devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.

 

§ 1º - A identificação do estudante para utilização da “meia-entrada” ocorrerá mediante a apresentação da Carteira de Identificação Estudantil expedida conforme a legislação aplicável.

 

§ 2º - O exercício do direito assegurado no caput deste artigo não será limitado por cotas ou percentuais restritivos sobre a quantidade de ingressos ou lugares disponíveis para o evento.

 

§ 3º - O abatimento de cinquenta por cento (50%) incidirá, inclusive, sobre eventuais preços promocionais praticados.

 

Art. 2º – Caberá ao Governo do Estado do Ceará através dos órgãos de esporte e de defesa do consumidor, aos municípios através dos mesmos órgãos das referidas áreas, bem como ao Ministério Público do Estado do Ceará, a fiscalização do cumprimento desta Lei.

 

Art. 3º – O Governo do Estado, em um prazo de até sessenta (60) dias após a publicação desta Lei, procederá sua regulamentação prevendo, inclusive, as sanções aos responsáveis pelo seu descumprimento, podendo determinar, além de multas, a suspensão do funcionamento das atividades no caso de pessoa jurídica.

 

Art. 4º – A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Paço da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, aos         de março de 2004

 

 

 

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Deputada Luizianne Lins

Partido dos Trabalhadores