PROJETO DE LEI Nº 30/ 2004
Institui
a meia-entrada em eventos esportivos a estudantes em estádios, ginásios,
autódromos e demais praças esportivas do Estado do Ceará.
A Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará decreta:
Art. 1º – Fica
assegurado o abatimento de cinquenta por cento (50%) do valor efetivamente
cobrado para o ingresso em eventos esportivos em estádios, ginásios, autódromos
e demais praças esportivas do Estado do Ceará, a todos os estudantes
regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou privado, de
primeiro, segundo e terceiro graus, existentes no Estado do Ceará e devidamente
autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.
§ 1º - A
identificação do estudante para utilização da “meia-entrada” ocorrerá mediante
a apresentação da Carteira de Identificação Estudantil expedida conforme a
legislação aplicável.
§ 2º - O
exercício do direito assegurado no caput
deste artigo não será limitado por cotas ou percentuais restritivos sobre a
quantidade de ingressos ou lugares disponíveis para o evento.
§ 3º - O
abatimento de cinquenta por cento (50%) incidirá, inclusive, sobre eventuais
preços promocionais praticados.
Art. 2º –
Caberá ao Governo do Estado do Ceará através dos órgãos de esporte e de defesa
do consumidor, aos municípios através dos mesmos órgãos das referidas áreas,
bem como ao Ministério Público do Estado do Ceará, a fiscalização do
cumprimento desta Lei.
Art. 3º – O
Governo do Estado, em um prazo de até sessenta (60) dias após a publicação
desta Lei, procederá sua regulamentação prevendo, inclusive, as sanções aos
responsáveis pelo seu descumprimento, podendo determinar, além de multas, a
suspensão do funcionamento das atividades no caso de pessoa jurídica.
Art. 4º – A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Paço da
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, aos de março de 2004
________________________________
Deputada Luizianne Lins
Partido dos Trabalhadores