PROJETO DE LEI 30/03

Dispõe sobre os critérios de seleção e admissão de estudantes da rede Pública Estadual e Municipal de Ensino em Universidades Públicas Estaduais e adota outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

D E C R E T A:

Art. 1º. As universidades públicas estaduais destinarão 50% (cinqüenta por cento) das vagas ofertadas para admissão de alunos nos cursos superiores de graduação de que dispõem, por curso e turno, a alunos que tenham cursado o ensino médio integralmente em instituições públicas oficiais integrantes dos sistemas estadual e municipal de educação do Ceará, observadas as regras do artigo seguinte e as normas gerais da educação nacional.

Art. 2°. O aluno egresso do ensino médio público, somente poderá habilitar-se à concorrência dentro das vagas de que trata o artigo anterior, mediante a comprovação, junto às universidades públicas estaduais, dos seguintes requisitos:

a) declaração do sistema estadual ou municipal, ou de ambos, certificando ter cursado o ensino médio integralmente no sistema público oficial de educação do Ceará, especificando as séries e respectivas escolas;

b) aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio, na prova objetiva e na redação, com desempenho regular a bom, nos termos das normas gerais de avaliação do ENEM.

§ 1º. A declaração de que trata a alínea "a" deste artigo será gratuita e conterá, obrigatoriamente, o histórico escolar do aluno requerente.

§ 2º. A comprovação da exigência a que alude a alínea "b" será feita com a apresentação do Boletim Individual de Resultados pelo aluno requerente.

Art. 3º. É vedada a cobrança de taxa de inscrição para o exame de admissão ao ensino superior público estadual dos alunos egressos da rede pública.

Art. 4º. O sistema estadual de ensino promoverá, através da Secretaria de Educação Básica do Estado, cursos preparatórios para o ingresso no ensino superior, destinados aos alunos de que trata esta Lei, que estejam cursando a terceira série do ensino médio ou que o tenham concluído em escola da rede pública.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos