PROJETO DE LEI Nº.29/2006
Estabelece, no âmbito do
Estado do Ceará, aos produtos considerados como protetores solares, a condição
de medicamento e não mais de cosmético, e dá outras providências.
Art. 1º. Fica estabelecida, no
âmbito do Estado do Ceará e com o objetivo de reduzir a incidência de câncer de
pele, a condição de medicamento e não mais de cosmético aos produtos
considerados como protetores solares.
Art. 2º. Para fins da aplicação
desta Lei, considera-se protetor solar todo produto farmacêutico formulado para
proporcionar proteção aos raios solares e que tenha registro no Ministério da
Saúde.
Art. 3º. Fica autorizada a
Administração Fazendária Estadual incluir os produtos definidos no art. 2º
desta Lei na relação de medicamentos, integrante de dispositivos legais que
concedem isenção ou redução tributária de ICMS.
Art. 4º. Com a finalidade de
incentivar o uso de protetores solares a fim de se transformarem gradativamente
em objeto de segurança do trabalho, a Administração Fazendária Estadual, por
Lei, poderá isentar de ICMS à compra de protetores solares por empresas ou
trabalhadores autônomos cujo exercício das atividades laborais requeira uma
elevada exposição aos raios solares.
Art. 5º. O Chefe do Poder
Executivo editará atos normativos necessários à plena aplicação desta Lei, no
prazo máximo de noventa (90) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Sala
das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 06 de março de
2006.
Com o
esquentamento do planeta Terra, provocado pelo efeito estufa, as regiões
próximas ao Equador são as que mais padecem com a irradiação solar sobre suas
populações residentes. Como conseqüência imediata, o câncer de pele avança
principalmente nas pessoas de pele clara e em outras que mais se expõem aos
raios solares.
As
autoridades de saúde já consideram este problema como uma questão de saúde
pública atual, e muitos países vêm modificando sua legislação com vistas à
adoção de medidas preventivas ao câncer de pele que é curável, mas dependendo
do estágio em que a pessoa acometida for tratada poderá se propagar para outras
partes do corpo com elevadas possibilidades de óbito.
No
Brasil, o Presidente Lula, através de decreto, já determinou o enquadramento
dos protetores solares como medicamentos, com vistas à redução dos preços
destes produtos, uma vez que, sendo cosméticos, têm uma elevada carga
tributária por serem considerados supérfluos.
Concomitantemente,
tramita no Congresso Nacional, um Projeto de Lei para dar plena eficácia a este
benefício que passa a ser um instrumento fiscal, mas de apoio à política de
saúde pública, bem como um outro que altera a CLT no sentido de tornar os
protetores solares mais um instrumento de segurança do trabalho, justamente
para empresas cujas atividades requerem que seus empregados se exponha por
longos períodos aos raios solares.
Dentro
dos limites da competência de legislar assegurada pela nossa Carta Magna aos
estados, esta Lei já assegura ao Estado do Ceará um ordenamento jurídico capaz
de iniciar uma política de saúde pública preventiva ao câncer de pele.
Sala das
Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 06 de março de 2006.