PROJETO DE LEI Nº.29/2006

 

 

Estabelece, no âmbito do Estado do Ceará, aos produtos considerados como protetores solares, a condição de medicamento e não mais de cosmético, e dá outras providências.

 

 

Art. 1º. Fica estabelecida, no âmbito do Estado do Ceará e com o objetivo de reduzir a incidência de câncer de pele, a condição de medicamento e não mais de cosmético aos produtos considerados como protetores solares.

 

Art. 2º. Para fins da aplicação desta Lei, considera-se protetor solar todo produto farmacêutico formulado para proporcionar proteção aos raios solares e que tenha registro no Ministério da Saúde.

 

Art. 3º. Fica autorizada a Administração Fazendária Estadual incluir os produtos definidos no art. 2º desta Lei na relação de medicamentos, integrante de dispositivos legais que concedem isenção ou redução tributária de ICMS.

 

Art. 4º. Com a finalidade de incentivar o uso de protetores solares a fim de se transformarem gradativamente em objeto de segurança do trabalho, a Administração Fazendária Estadual, por Lei, poderá isentar de ICMS à compra de protetores solares por empresas ou trabalhadores autônomos cujo exercício das atividades laborais requeira uma elevada exposição aos raios solares.

 

Art. 5º. O Chefe do Poder Executivo editará atos normativos necessários à plena aplicação desta Lei, no prazo máximo de noventa (90) dias, a partir da data de sua publicação.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

         Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 06 de março de 2006.

 

 

Deputado HEITOR FÉRRER

 

 

Justificativa

 

Com o esquentamento do planeta Terra, provocado pelo efeito estufa, as regiões próximas ao Equador são as que mais padecem com a irradiação solar sobre suas populações residentes. Como conseqüência imediata, o câncer de pele avança principalmente nas pessoas de pele clara e em outras que mais se expõem aos raios solares.

As autoridades de saúde já consideram este problema como uma questão de saúde pública atual, e muitos países vêm modificando sua legislação com vistas à adoção de medidas preventivas ao câncer de pele que é curável, mas dependendo do estágio em que a pessoa acometida for tratada poderá se propagar para outras partes do corpo com elevadas possibilidades de óbito.

No Brasil, o Presidente Lula, através de decreto, já determinou o enquadramento dos protetores solares como medicamentos, com vistas à redução dos preços destes produtos, uma vez que, sendo cosméticos, têm uma elevada carga tributária por serem considerados supérfluos.

Concomitantemente, tramita no Congresso Nacional, um Projeto de Lei para dar plena eficácia a este benefício que passa a ser um instrumento fiscal, mas de apoio à política de saúde pública, bem como um outro que altera a CLT no sentido de tornar os protetores solares mais um instrumento de segurança do trabalho, justamente para empresas cujas atividades requerem que seus empregados se exponha por longos períodos aos raios solares.

Dentro dos limites da competência de legislar assegurada pela nossa Carta Magna aos estados, esta Lei já assegura ao Estado do Ceará um ordenamento jurídico capaz de iniciar uma política de saúde pública preventiva ao câncer de pele.

 

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 06 de março de 2006.

 

 

 

Deputado HEITOR FÉRRER