PROJETO DE LEI Nº 29/03
INSTITUI O DIA ESTADUAL DA CAJUCULTURA E A SEMANA ESTADUAL DE ARTICULAÇÃO DA CAJUCULTURA DO CEARÁ.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica instituído no Ceará o "Dia Estadual da Cajucultura.
Parágrafo único – A comemoração ocorrerá no dia 29 de outubro de cada ano, data comemorativa a todas as pessoas e instituições que participam e promovem a Cajucultura no Ceará.
Art. 2º Fica instituída a "Semana Estadual de Articulação da Cajucultura", a realizar-se anualmente, na semana que contenha o dia 29 de outubro, com a ocorrência de debates, exposições e outros eventos que promovam o fortalecimento e a expansão da Cajucultura cearense.
§ 1º Os debates de que trata o caput deste artigo deverão ser ministrados por técnicos da Secretaria da Agricultura e Pecuária e/ou especialistas ou instituições públicas ou privadas, ligadas aos diversos segmentos que compões as atividades da Cajucultura.
§ 2º As Escolas Públicas e Privadas do Ceará deverão participar da programação da "Semana Estadual de Articulação da Cajucultura" com a finalidade de estimular talentos e provocar a participação dos jovens em segmentos produtivos de forma especializada.
§ 3º A Secretaria da Agricultura e Pecuária fica autorizada a promover, em parceria com outras organizações públicas e privadas debates, exposições e outros eventos sobre o tema e desenvolver ações específicas voltadas para a promoção da Cajucultura do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 20 de março de 2003.
DEP. SINEVAL ROQUE
VICE-PRESIDENTE DA COMISSÃO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO, TURISMO E SERVIÇO DA AL/CE
JUSTIFICAÇÃO
Ao submetermos o Projeto de Lei, que institui o "DIA ESTADUAL DA CAJUCULTURA" e a ‘SEMANA ESTADUAL DE ARTICULAÇÃO DA CAJUCULTURA" à apreciação deste Plenário, temos em mente a criação de mecanismos de reflexão para promover, fortalecer e expandir a Cajucultura do Estado do Ceará.
Entendemos, também, que estaremos contribuindo para incentivar o "empreendedorismo", quando sugerimos que as Escolas Públicas e Privadas devam participar da programação da Semana acima referida, como forma de despertar e estimular talentos e provocar a participação dos jovens nos segmentos produtivos de forma especializada.
Por derradeiro, solicito dos nobres pares apoio para este Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 20 de março de 2003.
DEP. SINEVAL ROQUE
VICE-PRESIDENTE DA COMISSÃO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO, TURISMO E SERVIÇO DA AL/CE