PROJETO DE LEI Nº 28/2006
Dispõe
sobre a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
– ICMS.
Artigo 1º - Será cassada a eficácia da inscrição no
cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de estabelecimento comercial que
comercializar, adquirir, estocar ou expuser produtos falsificados ou
contrabandeados.
Artigo 2º - A não conformidade
tratada no artigo anterior será apurada na forma estabelecida pela Secretaria
da Fazenda e comprovada por laudo pericial, elaborado por órgão e/ou entidades
capacitados, credenciados ou conveniados com o Governo do Estado do Ceará.
Artigo 3º - A cassação da eficácia da inscrição no
cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, prevista no artigo 1º, implicará aos
sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, do
estabelecimento penalizado:
I – o impedimento de exercerem o
mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;
II – a proibição de entrarem com
pedido de inscrição de nova empresa do mesmo ramo de atividade.
Parágrafo Único - As restrições previstas nos incisos
prevalecerão pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da cassação.
Artigo 4º - A Secretaria da
Fazenda – SEFAZ, divulgará, através do Diário Oficial do Estado, a relação dos
estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta lei, fazendo
constar os respectivos CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, nome
completo dos sócios, identificação e endereços de funcionamento.
Artigo 5º - As disposições desta
lei aplicar-se-ão, indistintamente, a todas atividades empresariais de qualquer
porte econômico.
Artigo 6º - Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Sala
das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 03 de março de
2006.
A proposta
encaminhada à aprovação pelos meus pares desta Casa legislativa almeja impedir
que as sociedades comerciais praticantes de ilícitos contidos no seu art. 1º
estejam impedidas de continuar exercendo suas atividades deletérias através de
cassações das respectivas inscrições no Estado, tudo para o bem de todos
aqueles que tratam no amplo da boa-fé e da legalidade. Ademais, esta medida
juridicamente pedagógica - posto alcançar as pessoas de seus sócios – objetiva
também impedir a prática de ilícitos.