PROJETO DE LEI Nº 28/2006

 

 

Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

 

 

 

Artigo 1º -  Será cassada a eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de estabelecimento comercial que comercializar, adquirir, estocar ou expuser produtos falsificados ou contrabandeados.

 

Artigo 2º - A não conformidade tratada no artigo anterior será apurada na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda e comprovada por laudo pericial, elaborado por órgão e/ou entidades capacitados, credenciados ou conveniados com o Governo do Estado do Ceará.

 

Artigo 3º -  A cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, prevista no artigo 1º, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, do estabelecimento penalizado:

I – o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;

II – a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa do mesmo ramo de atividade.

Parágrafo Único -  As restrições previstas nos incisos prevalecerão pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da cassação.

 

Artigo 4º - A Secretaria da Fazenda – SEFAZ, divulgará, através do Diário Oficial do Estado, a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta lei, fazendo constar os respectivos CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, nome completo dos sócios, identificação e endereços de funcionamento.

 

Artigo 5º - As disposições desta lei aplicar-se-ão, indistintamente, a todas atividades empresariais de qualquer porte econômico.

 

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

         Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 03 de março de 2006.

 

 

 

Deputado HEITOR FÉRRER

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

         A proposta encaminhada à aprovação pelos meus pares desta Casa legislativa almeja impedir que as sociedades comerciais praticantes de ilícitos contidos no seu art. 1º estejam impedidas de continuar exercendo suas atividades deletérias através de cassações das respectivas inscrições no Estado, tudo para o bem de todos aqueles que tratam no amplo da boa-fé e da legalidade. Ademais, esta medida juridicamente pedagógica - posto alcançar as pessoas de seus sócios – objetiva também impedir a prática de ilícitos.