PROJETO DE LEI No 28, DE 2004
A
Assembléia Legislativa decreta:
Art. 1o – Aquele que, de
má fé ou sem razão fátua, requer socorro junto aos serviços telefônicos
públicos de atendimento de urgência à população, causando transtorno à administração
pública, ficará sujeito a penalidades que vão desde multa até perda do direito
à titularidade de uso de linha telefônica.
§ 1o – As penalidades de
que tratam este artigo incidirão sobre o titular da linha telefônica ou sobre o
usuário, quando se tratar de ligação realizada através de telefone público.
§ 2o – A perda do
direito à titularidade de linha telefônica não poderá exceder a 5 anos.
Art. 2o – Esta lei será
regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias contados da
data de sua publicação.
Art. 3o – Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
A
segurança pública como sabemos é um direito do cidadão e dever do Estado.
Dessa
forma, todos os recursos possíveis e disponíveis são utilizados para minimizar
os efeitos da insegurança e maximizar os esforços na eficiência e atendimento à
população.
Estatísticas,
todavia ,apontam um grande índice de “trotes” impedindo o devido atendimento às
verdadeiras vítimas, dificultando dessa
forma os trabalhos do CIOPS(Centro
Integrado de Operações de Segurança)
Nesse
sentido, visando coibir tais atos de vandalismo, apresentamos o presente
projeto de lei como forma de favorecer o melhor atendimento junto aos usuários
do respectivo serviço.
Sala das Sessões, 11 de março de 2004.