PROJETO DE LEI No  28, DE 2004

 

 

Dispõe sobre o uso dos serviços telefônicos públicos de atendimento de urgência à população e dá outras providências.

 

 

 

A Assembléia Legislativa decreta:

 

 

Art. 1o – Aquele que, de má fé ou sem razão fátua, requer socorro junto aos serviços telefônicos públicos de atendimento de urgência à população, causando transtorno à administração pública, ficará sujeito a penalidades que vão desde multa até perda do direito à titularidade de uso de linha telefônica.

 

 

§ 1o – As penalidades de que tratam este artigo incidirão sobre o titular da linha telefônica ou sobre o usuário, quando se tratar de ligação realizada através de telefone público.

 

§ 2o – A perda do direito à titularidade de linha telefônica não poderá exceder a 5 anos.

 

Art. 2o – Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.

 

Art. 3o – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

A segurança pública como sabemos é um direito do cidadão e dever do Estado.

Dessa forma, todos os recursos possíveis e disponíveis são utilizados para minimizar os efeitos da insegurança e maximizar os esforços na eficiência e atendimento à população.

Estatísticas, todavia ,apontam um grande índice de “trotes” impedindo o devido atendimento às verdadeiras vítimas, dificultando  dessa forma os trabalhos do CIOPS(Centro  Integrado de Operações de Segurança)

Nesse sentido, visando coibir tais atos de vandalismo, apresentamos o presente projeto de lei como forma de favorecer o melhor atendimento junto aos usuários do respectivo serviço.

 

 

Sala das Sessões, 11 de março  de 2004.

 

 

AGENOR NETO

DEPUTADO ESTADUAL