PROJETO DE LEI Nº 28/03
Proibe a venda de medicamentos pelos meios de comunicação.
A ASSEMBLEÍA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica proibida a venda de produtos direcionados à saúde pelos meios de comunicação.
Art. 2º. Os infratores serão penalizados com multa de 5.000 (cinco mil) UFIR'S por mensagem veiculada.
Parágrafo único. Em caso de reincidência haverá um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) do valor original da multa.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos