PROJETO DE LEI No  27, DE 2004

 

 

 

Dispõe sobre a aplicação de multa aos proprietários de imóveis abandonados causadores da proliferação do mosquito da dengue e dá outras providências.

 

 

 

A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:

 

 

Art. 1o – Qualquer imóvel abandonado que for flagrado com caixa d’água, piscina, balde , pneu, galão, barril ou qualquer outro tipo de recipiente que esteja servindo para criação de larvas do mosquito da dengue e sua proliferação ,o proprietário desse imóvel sofrerá multa no valor de 5%(cinco porcento) do valor do imóvel.

 

 

Art. 2o – O imóvel abandonado deve ser vistoriado com acompanhamento de uma autoridade policial, onde se constituirá o flagrante acompanhado de duas testemunhas.

 

Art. 3o – Ficando constatado o foco do mosquito da dengue, a autoridade policial deverá se dirigir a uma delegacia  mais próxima para efetuar o registro de flagrante, junto com o técnico da vigilância sanitária e com a prova das larvas.

 

Art. 4o – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

Saúde pública como sugere sua nomenclatura  é responsabilidade de todos, uma vez que atinge toda a coletividade  dado o seu poder de alcance.

Dessa forma, problemas que afetam a saúde da população devem ser tratados com eficiência e, sobretudo, senso de responsabilidade social.

Nesse sentido, e em face dos inúmeros problemas ocasionados pela proliferação de epidemias como a dengue, apresentamos o presente projeto que vem criar mecanismos de punição àqueles que isentam-se de suas obrigações pessoais, prejudicando assim, toda a população. 

 

 

Sala das Sessões,  12 de março de 2004.

AGENOR NETO

DEPUTADO ESTADUAL