PROJETO DE LEI No 27, DE 2004
A
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:
Art. 1o – Qualquer
imóvel abandonado que for flagrado com caixa d’água, piscina, balde , pneu,
galão, barril ou qualquer outro tipo de recipiente que esteja servindo para
criação de larvas do mosquito da dengue e sua proliferação ,o proprietário
desse imóvel sofrerá multa no valor de 5%(cinco porcento) do valor do imóvel.
Art. 2o – O imóvel
abandonado deve ser vistoriado com acompanhamento de uma autoridade policial,
onde se constituirá o flagrante acompanhado de duas testemunhas.
Art. 3o – Ficando constatado
o foco do mosquito da dengue, a autoridade policial deverá se dirigir a uma
delegacia mais próxima para efetuar o
registro de flagrante, junto com o técnico da vigilância sanitária e com a
prova das larvas.
Art. 4o – Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Saúde pública como sugere sua
nomenclatura é responsabilidade de
todos, uma vez que atinge toda a coletividade
dado o seu poder de alcance.
Dessa forma, problemas que afetam a
saúde da população devem ser tratados com eficiência e, sobretudo, senso de
responsabilidade social.
Nesse sentido, e em face dos
inúmeros problemas ocasionados pela proliferação de epidemias como a dengue,
apresentamos o presente projeto que vem criar mecanismos de punição àqueles que
isentam-se de suas obrigações pessoais, prejudicando assim, toda a
população.
Sala das Sessões,
12 de março de 2004.
DEPUTADO ESTADUAL