PROJETO DE LEI Nº 26/06

 

 

“Dispõe sobre critérios para veiculação de publicidade nas condições que especifica”

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1° - Em todas as peças publicitárias promovidas pelo Governo do Estado, suas autarquias, fundações ou empresas, veiculadas em mídia televisiva é obrigatório que simultaneamente sejam inseridas legendas escritas e por meio de linguagem gestual em LIBRAS – Linguagem Brasileira de Sinais.

 

Art. 2° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

 

Art. 3° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias existentes, suplementadas se necessárias, ficando obrigatória sua inclusão nos orçamentos futuros.

 

Art. 4° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.

 

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 24 de fevereiro de 2006.

 

 

Deputado Artur Bruno

Partido dos Trabalhadores

 

 

Justificativa

Estimativas dão conta que parcela significativa da população brasileira seja portadora de deficiência auditiva e visual. Dessa forma é no mínimo democrático que o Estado dê o exemplo, e, em suas peças publicitárias veiculadas em mídia televisiva disponibilize todas as forma de acesso, seja escrita, auditiva e visual.

 

Nesse sentido o projeto em tela vislumbra que todas as peças publicitárias feitas pelo Estado e veiculadas em televisão sejam democraticamente em todas as formas possíveis.

 

Julgando a matéria pertinente no aspecto de suas faculdades constitucionais e com um teor mais que justo e meritório, o autor coloca o projeto para apreciação dos Nobres Pares, pendido seu apoio e aprovação.

 

Deputado Artur Bruno

Partido dos Trabalhadores