PROJETO DE LEI Nº 26/06
“Dispõe sobre critérios para veiculação de publicidade nas condições
que especifica”
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1° - Em todas as peças
publicitárias promovidas pelo Governo do Estado, suas autarquias, fundações ou
empresas, veiculadas em mídia televisiva é obrigatório que simultaneamente
sejam inseridas legendas escritas e por meio de linguagem gestual em LIBRAS –
Linguagem Brasileira de Sinais.
Art. 2° - O Poder Executivo
regulamentará esta Lei.
Art. 3° - As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias existentes, suplementadas se necessárias, ficando obrigatória sua
inclusão nos orçamentos futuros.
Art. 4° - Esta Lei entrara em
vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 24
de fevereiro de 2006.
Deputado Artur Bruno
Partido dos Trabalhadores
Justificativa
Estimativas dão conta que
parcela significativa da população brasileira seja portadora de deficiência
auditiva e visual. Dessa forma é no mínimo democrático que o Estado dê o
exemplo, e, em suas peças publicitárias veiculadas em mídia televisiva
disponibilize todas as forma de acesso, seja escrita, auditiva e visual.
Nesse sentido o projeto em tela vislumbra
que todas as peças publicitárias feitas pelo Estado e veiculadas em televisão
sejam democraticamente em todas as formas possíveis.
Julgando a matéria pertinente no
aspecto de suas faculdades constitucionais e com um teor mais que justo e
meritório, o autor coloca o projeto para apreciação dos Nobres Pares, pendido
seu apoio e aprovação.
Partido dos Trabalhadores