PROJETO DE LEI
N° 25.05
Dispõe sobre os Direitos dos Pacientes no Estado do Ceará.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Todo paciente tem direito a
atendimento humano, atencioso e respeitoso, por parte de todos profissionais de
saúde.
Parágrafo
único. Tem também direito a um local digno e adequado para seu atendimento.
Art. 2º O
paciente tem direito a ser identificado pelo nome e sobrenome, não devendo ser
tratado pelo nome da doença ou do agravo à saúde, ou ainda de forma genérica ou
quaisquer outras formas impróprias, desrespeitosas ou preconceituosas.
Art. 3º O
paciente tem direito ao auxílio imediato e oportuno para a melhoria de seu
conforto e bem estar, por parte do funcionário que está fazendo o atendimento.
Art. 4º O
paciente tem direito a identificar o profissional por crachá, com o nome
completo, função e cargo.
Art. 5º O
paciente tem direito a consultas marcadas, antecipadamente, de forma que o
tempo de espera não ultrapasse trinta minutos.
Art. 6º O
paciente tem direito de exigir que todo o material utilizado seja rigorosamente
esterilizado ou descartável e manipulado segundo normas de higiene e prevenção.
Art. 7º O
paciente tem direito de receber explicações claras sobre o exame a que vai ser
submetido e para qual finalidade irá ser coletado o material para exame de
laboratório.
Art. 8º O
paciente tem direito a informações claras, simples e compreensíveis, adaptadas
à sua condição cultural, sobre as ações diagnosticadas e terapêuticas, e o que
pode decorrer delas, a duração do tratamento, a localização de sua patologia,
se existe a necessidade de anestesia, qual o instrumental a ser utilizado e
quais regiões do corpo serão afetadas pelos procedimentos.
Art. 9º O
paciente tem direito a ser esclarecido se o tratamento ou diagnóstico é
experimental ou faz parte de pesquisa, e se os benefícios a serem obtidos são
proporcionais aos riscos e se existe probabilidade de alteração das condições
de dor, sofrimento e desenvolvimento da sua patologia.
Art. 10. O paciente tem direito de consentir ou recusar a ser
submetido à experimentação ou pesquisas.
Parágrafo único. No caso de impossibilidade de expressar sua vontade,
o consentimento deve ser dado por escrito por seus familiares ou responsáveis.
Art. 11. O paciente tem direito a consentir ou recusar procedimentos,
diagnósticos ou terapêuticos a serem nele realizados e deve consentir de forma
livre, voluntária e esclarecida com adequadas informações.
Parágrafo único. Quando ocorrem alterações significativas no estado de
saúde inicial ou da causa pela qual o consentimento foi dado, este deverá ser
renovado.
Art. 12. O paciente tem direito de renovar o consentimento anterior, a
qualquer instante, por decisão livre, consciente e esclarecida, sem que lhe
sejam imputadas sanções morais ou legais.
Art. 13. O paciente tem o direito de ter seu prontuário médico
elaborado de forma legível e de consultá-lo a qualquer momento.
Parágrafo único. Este prontuário deve conter o conjunto de documentos
padronizados de histórico do paciente, princípio e evolução da doença,
raciocínio clínico, exames, conduta terapêutica e demais relatórios e anotações
clínicas.
Art. 14. O paciente tem direito a ter seu diagnóstico e tratamento por
escrito, identificado com o nome do profissional de saúde e seu registro no
respectivo Conselho Profissional, de forma clara e legível.
Art. 15. O paciente tem direito de receber medicamentos básicos, e
também medicamentos e equipamentos de alto custo, que mantenham a vida e a
saúde.
Art. 16. O paciente tem o direito de receber os medicamentos
acompanhados de bula impressa de forma compreensível e clara com data de
fabricação e prazo de validade.
Art. 17. O paciente tem direito de receber as receitas com o nome
genérico do medicamento (Lei do Genérico e não em código), datilografadas ou em
letras de forma ou com caligrafia perfeitamente legível e com assinatura e
carimbo contendo o número do registro do respectivo Conselho Profissional.
Art. 18. O paciente tem direito de conhecer a procedência e verificar
antes de receber sangue ou hemoderivados para a transfusão, se o mesmo contém
carimbo nas bolsas de sangue atestando as sorologias efetuadas e sua validade.
Art. 19. O paciente tem direito, no caso de estar inconsciente, de ter
anotado em seu prontuário, medicação, sangue ou hemoderivados, com dados sobre
a origem, tipo e prazo de validade.
Art. 20. O paciente tem direito de saber com segurança e
antecipadamente, através de testes ou exames, que não é diabético, portador de
algum tipo de anemia, ou alérgico a determinados medicamentos (anestésicos,
penicilina, sulfas, soro antitetânico, etc) antes de lhe serem administrados.
Art. 21. O paciente tem direito a sua segurança e integridade física
nos estabelecimentos de saúde, públicos ou privados.
Art. 22. O paciente tem direito de ter acesso às contas detalhadas
referentes às despesas de seu tratamento, exames, medicação, internação e
outros procedimentos médicos. (Portaria do Ministério da Saúde n.º 1286 de 26de outubro de
1993 - art. 8º e n.º 74 de 04 de maio de
1994).
Art. 23. O paciente tem direito de não sofrer discriminação nos
serviços de saúde por ser portador de qualquer tipo de patologia,
principalmente no caso de ser portador de HIV/AIDS ou doenças
infecto-contagiosas.
Art. 24. O paciente tem direito de ser resguardado de seus segredos,
através da manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a
terceiros ou à saúde pública.
Parágrafo único. Os segredos do paciente correspondem a tudo aquilo
que, mesmo desconhecido pelo próprio cliente, possa o profissional de saúde ter
acesso e compreender através das informações obtidas no histórico do paciente,
exame físico, exames laboratoriais e radiológicos.
Art. 25. O paciente tem direito a manter sua privacidade para satisfazer
suas necessidades fisiológicas, inclusive alimentação adequada e higiênicas,
quer quando atendido no leito, ou no ambiente onde está internado ou aguardando
atendimento.
Art. 26. O paciente tem direito a acompanhante, se desejar, tanto nas
consultas, como nas internações.
Parágrafo único. As visitas de amigos e parentes devem ser
disciplinadas em horários compatíveis, desde que não comprometam as atividades
médico/sanitárias. Em caso de parto a parturiente poderá solicitar a presença
do pai.
Art.. 27. O paciente tem direito de exigir que a maternidade, além dos
profissionais comumente necessários, mantenha a presença de um neonatologista,
por ocasião do parto.
Art. 28. O paciente tem direito de exigir que a maternidade realize o
"teste do pezinho" para detectar fenilcetonúria nos recém-nascidos.
Art. 29. O paciente tem direito à indenização pecuniária no caso de
qualquer complicação em suas condições de saúde motivadas por imprudência,
negligência ou imperícia dos profissionais de saúde.
Art. 30. O paciente tem direito à assistência adequada, mesmo em
períodos festivos, feriados ou durante greves profissionais.
Art. 31. O paciente tem direito de receber ou recusar assistência
moral, psicológica, social e religiosa.
Art. 32. O paciente tem direito a uma morte digna e serena .
Art. 33. O paciente tem direito a dignidade e respeito, mesmo após a
morte. Os familiares ou responsáveis devem ser avisados imediatamente após o
óbito.
Art. 34. O paciente tem o direito de doar ou não seus órgãos e
tecidos, por meio de registros em documentos públicos.
Parágrafo único. A referida doação poderá ser consentida, por meio de
seus familiares, previamente expresso de forma verbal pelo paciente.
Art. 35. É obrigatória a afixação desta Lei na recepção dos hospitais.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 31 de março de 2005
A presente
iniciativa objetiva disciplinar os Direitos dos Pacientes no Estado do Ceará,
de forma a proporcionar a todos os cidadãos amplo conhecimento dos meios e
mecanismos para terem tratamento adequado, humanitário e respeitoso, por parte
de todos os profissionais de saúde.
Considerando
que “saúde é direito de todos e dever do Estado”, conforme estabelece nossa
Carta Constitucional, faz-se necessário levarmos à sociedade cearense
mecanismos de acesso a todas as informações existentes sobre o paciente em
cadastros, exames, registros, prontuários médicos, relatórios etc, enfim, todos
os dados referentes a doença.
Isto posto, e
considerando a importância desta proposta, solicito aos Nobres parlamentares o
apoio necessário para que possamos aprová-la, transformando em Lei, de forma a
disponibilizar aos cidadãos seus Direitos, na qualidade de paciente da rede de
saúde estadual.
DEPUTADA ANA PAULA CRUZ
PFL