PROJETO DE LEI Nº 25/04
TORNA OBRIGATÓRIA ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS,
DISPONIBILIZAREM CAIXAS ELETRÔNICOS APROPRIADOS AO USO DE PESSOAS PORTADORAS DE
DEFICIÊNCIA, NO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Torna obrigatória às instituições bancárias a disponibilização de
caixas eletrônicos apropriados ao uso de pessoas portadoras de deficiência, no
âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2º - Os caixas eletrônicos destas instituições deverão atender às
necessidades dos usuários beneficiados pela presente Lei.
Art. 3º - A inobservância da presente Lei sujeitará a sanção de pena de multa no valor de 1.000 (hum mil)
UFECE, no caso de reincidência será duplicado e assume sucessivamente.
Parágrafo único – Os recursos provenientes
desta infração serão revertidos para o Fundo Estadual de Combate a Pobreza –
FECOP.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor após 180 dias da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 12 de março
de 2004
DEPUTADA ANA PAULA CRUZ.
PFL
O desenvolvimento de políticas públicas de inclusão
social é uma busca constante que devemos abraçar, vez que é uma conquista da
nossa sociedade na procura de diminuir as diferenças entre todos.
Esta propositura visa adequar os caixas eletrônicos,
que são disponibilizados pelas instituições bancárias, aos portadores de
deficiências, pois muitas ainda não se adequaram, dificultando o acesso destes,
quer seja na altura de máquinas, telas, quer seja na falta de leitura em
braile, o que causa desconforto, prejuízos e descriminação ilegal.
O Ceará
precisa desta importante contribuição, em forma de Lei, respeitando assim o
direito dos portadores de deficiências que lutam pela igualdade de
oportunidades e condições.
Diante do exposto e da
relevância desta proposta, clamo aos Nobres Parlamentares para que possamos
aprová-la, contribuindo no processo de inclusão social do nosso Estado,
diminuindo as diferenças.