PROJETO DE LEI Nº25/03
Obriga o Estado do Ceará, quando da cessão de suas praças esportivas para eventos particulares, a só fazê-la com a inclusão de cláusula de abatimento de 50% a estudantes.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. O Estado do Ceará só poderá ceder suas praças esportivas para eventos particulares, mediante cláusula obrigando o promotor a conceder abatimento de 50% do valor efetivamente cobrado, no ingresso, a estudantes.
Art. 2º. A identificação do estudante, para gozo do benefício estabelecido nesta Lei, será feita através de identidade estudantil expedida na forma da legislação aplicável.
Art. 3º. Os ingressos vendidos aos estudantes beneficiados, na forma do Art. 1° desta Lei, deverão conter identificação de meia entrada.
Art. 4º. O poder executivo regulamentará a presente Lei, em especial, quanto ao percentual de ingressos de meia-entrada para cada evento.
Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos