Determina a disponibilização, em tempo real, de
informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do Estado
e dá outras providências
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.1º O Poder Executivo disponibilizará, em tempo real, informações pormenorizadas sobre a
execução orçamentária e financeira do Estado para o pleno conhecimento e
acompanhamento da sociedade.
Art.2º .Serão instalados em cada unidade gestora pelo menos dois
terminais de leitura em locais de livre circulação, que tragam ao conhecimento
público, por meio da internet, de modo concomitante à sua realização, todos os
atos praticados ao longo da execução da despesa, incluindo, ainda, os dados
referentes ao número do correspondente processo, ao bem ou serviço que está
sendo pago, à pessoa física ou empresa beneficiária do pagamento e, quando for
o caso, ao procedimento licitatório realizado.
Art.3°.Serão
levados ao conhecimento público, na mesma forma do artigo anterior, também o
lançamento e o recebimento de toda a receita da unidade gestora, inclusive a
referente a recursos extraorçamentários.
Art.4°.
O Estado também incentivará a participação popular e realização de audiências
públicas, durante os processos de elaboração e discussão do Plano Plurianual,
Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual.
Art.5°.Os
órgãos e entidades com procedimentos de execução de despesas já informatizados
terão o prazo de 180 dias para adaptar-se às determinações dos Artigos 2° e 3°,
fixando-se o dobro desse prazo, para idênticas providências, àqueles ainda não
informatizados ou em processo de informatização
Art.6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Ceará em_____de
março de 2006
Deputado Nelson Martins
Partido dos Trabalhadores
O
presente projeto tem como objetivo estabelecer, em nível estadual, a necessária
transparência a todas as informações
relativas ao comportamento e desempenho do Estado na área da execução
orçamentária e financeira como aplicação do princípio da publicidade inserido
na Constituição Federal a esta área.
Devemos
lembrar o ensinamento de Carmem Lúcia Antunes Rocha de que:
“Não basta, pois que o interesse buscado pelo
Estado seja público para se ter por cumprido o princípio em foco. Por ele se exige a não obscuridade dos
comportamentos, causas e efeitos dos atos da Administração Pública, a não
clandestinidade do Estado, a se esconder, em sua atuação, do povo.
A
publicidade da administração é que confere certeza às condutas estatais e
segurança aos direitos individuais e políticos dos cidadãos. Sem ela, a ambigüidade diante das práticas
administrativas conduz à insegurança jurídica e à ruptura do elemento de
confiança que o cidadão tem de depositar no Estado. (Rocha, Carmen Lúcia
Antunes. Princípios Constitucionais da Administração Pública, Belo Horizonte,
Del Rey, 1994,pg 240).” (Grifos nossos).
Além do mais, a matéria constante de nosso projeto
insere-se na chamada competência concorrente de que trata o art.24 da
Constituição Federal, in verbis
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e
urbanístico;
II- orçamento
§ 1.º No âmbito da legislação
concorrente, a competência da União
limitar-se-á a estabelecer normas
gerais.
§ 2.º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos
Estados.
§ 3.º Inexistindo lei federal
sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para
atender a suas peculiaridades.
§ 4.º A superveniência de lei
federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário(grifos nossos).
Em comento a este artigo Celso Ribeiro Bastos é bem
claro ao afirmar que:
...... cabe aos Estados exercerem uma competência legislativa suplementar nos
vazios e nos claros deixados pela legislação federal ou inexistindo lei
federal.” Curso de Direito Constitucional, 12.ed.São Paulo, Saraiva,1990 (grifos nossos).
A Constituição Estadual já o faz no art.16 nos seguintes
termos:
Art. 16. O
Estado participará, em caráter
concorrente, da legislação sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento; (grifos nossos).
Devemos salientar que a Lei Complementar Federal
101/2000, ao tratar deste assunto, só o faz de maneira superficial ao dispor no
seu Art.55, in verbis:
SEÇÃO IV
Do Relatório de Gestão
Fiscal
Art 55. O relatório conterá:
.......................................
§ 2º O relatório será publicado até
trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso
público, inclusive por meio eletrônico (grifo
nosso).
Como se pode notar, o Estado-Membro pode tratar de que maneira os
contribuintes terão amplo acesso aos dados da execução orçamentária e
financeira através da internet, pois nesta questão a Lei Federal é silente.
Partido dos Trabalhadores