PROJETO DE LEI  Nº24/06

 

Determina a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do Estado e dá outras providências

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art.1º O Poder Executivo disponibilizará, em tempo real, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do Estado para o pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade.

 

Art.2º .Serão instalados em cada unidade gestora pelo menos dois terminais de leitura em locais de livre circulação, que tragam ao conhecimento público, por meio da internet, de modo concomitante à sua realização, todos os atos praticados ao longo da execução da despesa, incluindo, ainda, os dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem ou serviço que está sendo pago, à pessoa física ou empresa beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado.

 

Art.3°.Serão levados ao conhecimento público, na mesma forma do artigo anterior, também o lançamento e o recebimento de toda a receita da unidade gestora, inclusive a referente a recursos extraorçamentários.

 

Art.4°. O Estado também incentivará a participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual.

 

Art.5°.Os órgãos e entidades com procedimentos de execução de despesas já informatizados terão o prazo de 180 dias para adaptar-se às determinações dos Artigos 2° e 3°, fixando-se o dobro desse prazo, para idênticas providências, àqueles ainda não informatizados ou em processo de informatização

 

Art.6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Ceará em_____de março de 2006     

 

 

Deputado Nelson Martins

Partido dos Trabalhadores

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente projeto tem como objetivo estabelecer, em nível estadual, a necessária transparência  a todas as informações relativas ao comportamento e desempenho do Estado na área da execução orçamentária e financeira como aplicação do princípio da publicidade inserido na Constituição Federal a esta área.

 

Devemos lembrar o ensinamento de Carmem Lúcia Antunes Rocha de que:

 

“Não basta, pois que o interesse buscado pelo Estado seja público para se ter por cumprido o princípio em foco. Por ele se exige a não obscuridade dos comportamentos, causas e efeitos dos atos da Administração Pública, a não clandestinidade do Estado, a se esconder, em sua atuação, do povo.

A publicidade da administração é que confere certeza às condutas estatais e segurança aos direitos individuais e políticos dos cidadãos. Sem ela, a ambigüidade diante das práticas administrativas conduz à insegurança jurídica e à ruptura do elemento de confiança que o cidadão tem de depositar no Estado. (Rocha, Carmen Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais da Administração Pública, Belo Horizonte, Del Rey, 1994,pg 240).” (Grifos nossos).

 

Além do mais, a matéria constante de nosso projeto insere-se na chamada competência concorrente de que trata o art.24 da Constituição Federal, in verbis

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

II- orçamento

 

§ 1.º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2.º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3.º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4.º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário(grifos nossos).

 

Em comento a este artigo Celso Ribeiro Bastos é bem claro ao afirmar que:

 

...... cabe aos Estados exercerem uma competência legislativa suplementar nos vazios e nos claros deixados pela legislação federal ou inexistindo lei federal.” Curso de Direito Constitucional, 12.ed.São Paulo, Saraiva,1990 (grifos nossos).

 

A Constituição Estadual já o faz no art.16 nos seguintes termos:

 

Art. 16. O Estado participará, em caráter concorrente, da legislação sobre:

 

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

II - orçamento; (grifos nossos).

 

Devemos salientar que a Lei Complementar Federal 101/2000, ao tratar deste assunto, só o faz de maneira superficial ao dispor no seu Art.55, in verbis:

 

SEÇÃO IV

Do Relatório de Gestão Fiscal

 

Art 55. O relatório conterá:

 

.......................................

 

§ 2º O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso público, inclusive por meio eletrônico (grifo nosso).

 

Como se pode notar, o Estado-Membro pode tratar de que maneira os contribuintes terão amplo acesso aos dados da execução orçamentária e financeira através da internet, pois nesta questão a Lei Federal é silente.

 

 

 

 

 

Deputado Nelson Martins

Partido dos Trabalhadores