Autoriza o Chefe do Poder Executivo a dispor sobre a
concessão de meia-entrada para professores na compra de ingressos para eventos
culturais.
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a conceder meia-entrada na compra de ingressos para
eventos culturais, para professores da rede oficial e privada de ensino.
Parágrafo único. A concessão de que
trata o caput deste artigo
condiciona-se à apresentação de documento de identificação profissional,
pertencente à pessoa a ser beneficiada pelo des conto, no ato da compra do
ingresso.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa
do Ceará em______de março de 2004
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DEP
NELSON MARTINS
PARTIDO
DOS TRABALHADORES
O presente projeto tem como objetivo possibilitar o desenvolvimento cultural do profissional do magistério devido ao fato de que atualmente a situação econômica impossibilita o seu desenvolvimento cultural que é parte vital de sua formação profissional. Nosso projeto é pelo menos um caminho para que, enquanto não ocorrer a mudança na política salarial, que não pode ocorrer da noite para o dia, tão sofrida categoria possa ter a possibilidade de acesso ao desenvolvimento cultural que ela tanto merece e, ao mesmo tempo, a multiplicação do interesse da nova geração pela cultura devido ao papel do professor como divulgador.