PROJETO DE LEI Nº23/06
AUTORIZA O CHEFE DO PODER
EXECUTIVO A DISPOR SOBRE A CONCESSÃO DE MEIA-ENTRADA PARA PROFESSORES NA COMPRA
DE INGRESSOS PARA EVENTOS CULTURAIS.
Art.
1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder meia-entrada na
compra de ingressos para eventos culturais, para professores da rede oficial e
privada de ensino.
Parágrafo
único. A concessão de que trata o caput
deste artigo condiciona-se à apresentação de documento de identificação
profissional, pertencente à pessoa a ser beneficiada pelo des conto, no ato da
compra do ingresso.
Art.
2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as
disposições em contrário.
Sala
das Sessões da Assembléia Legislativa do Ceará em______de __________ de 2006
DEP NELSON MARTINS
PARTIDO DOS TRABALHADORES
O
presente projeto tem como objetivo possibilitar o desenvolvimento cultural do
profissional do magistério devido ao fato de que atualmente a situação
econômica impossibilita o seu desenvolvimento cultural que é parte vital de sua
formação profissional. Nosso projeto é pelo menos um caminho para que, enquanto
não ocorrer a mudança na política salarial, que não pode ocorrer da noite para
o dia, tão sofrida categoria possa ter a possibilidade de acesso ao
desenvolvimento cultural que ela tanto merece e, ao mesmo tempo, a
multiplicação do interesse da nova geração pela cultura devido ao papel do
professor como divulgador.