PROJETO DE LEI Nº 23/04

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a criar Grupo Técnico  Permanente destinado a analisar e recolher sugestões a respeito da cobrança da dívida ativa do Estado.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar Grupo Técnico Permanente destinado a analisar e recolher sugestões da sociedade civil, através de audiências públicas realizadas bimestralmente, a respeito da cobrança da dívida ativa do estado.

 

Art.2°. O Grupo técnico será presidido pelo Secretário da Fazenda e terá como membros representantes das seguintes entidades:

 

I-                     Conselho de Recursos Tributários do Contencioso Administrativo Tributário do Estado do Ceará.

II-                   Conselho Regional de Contabilidade;

III-                  Ordem dos Advogados do Brasil- Secção Ceará

IV-                Conselho Regional de Economia

V-                  Federação das Industrias do Estado Ceará-FIEC

VI-                Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Ceará-FCDL

VII-               Federação do Comércio do Estado do Ceará-FECOMÉRCIO

VIII-             Federação da Agricultura do Estado do Ceará

IX-                 Central Única dos Trabalhadores-CUT

X-                   Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Ceará.MOVA-SE

XI-                 Federação dos Trabalhadores no Comércio e Servicos do Estado do Ceará-FETRACE

XII-                Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Ceará-FETRAECE

XIII-              Sindicato dos Servidores Públicos Civis do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Ceará - SINTAF

 

§1°. Os membros do Grupo Técnico terão mandato de 2(dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

 

§2°. O presidente do Grupo Técnico solicitará às entidades aludidas neste artigo a substituição de seus representantes que, sem justificativa, faltar a mais de 03(três) reuniões do Comitê, sucessivas ou não.

 

§3°. O presidente do Grupo Técnico, por sua iniciativa ou por sugestão dos membros, poderá convidar representantes de órgãos técnicos ou especialistas em assunto objeto do debate.

 

§4°. O presidente, por requerimento de metade dos membros do Grupo, convocará reunião extraordinária.

 

§5°. A convocação dos membros para as reuniões extraordinárias deverá ser feita por escrito com antecedência de pelo menos 72 (setenta e duas) horas.

 

§6°. O Comitê deliberará por decisão da maioria simples dos seus membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

 

§7°. O exercício de mandato de membro do Grupo não será remunerado, mas considerado como prestação de serviços relevantes ao Município.

 

§8°. O Grupo terá um secretário executivo, que será servidor estadual designado por ato do Chefe do Poder Executivo e posto a disposição do Grupo Técnico.

 

Art.3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Ceará em______de março de 2004

 

______________________________

DEP NELSON MARTINS

PARTIDO DOS TRABALHADORES

 

JUSTIFICATIVA

 

O nosso projeto tem como objetivo levar para a sociedade o debate sobre as alternativas viáveis para a cobrança da dívida ativa do Estado tendo em vista que atualmente quem unicamente decide sobre o caso é o Poder Executivo. Além do mais, através deste Grupo, que será permanente, o objetivo é também tornar a relação Fisco-Sociedade menos conflituosa uma vez que a sociedade terá participação na determinação desta parte da política fiscal.

Devemos ressaltar que a importância deste Grupo Técnico como elo de ligação entre a sociedade civil e a Administração Pública reside no fato da dívida ativa estar na casa dos R$ 2 bilhões enquanto que, mesmo com a existência de Refis estadual, chega somente a R$ 22,7 milhões os valores recuperados para os cofres públicos no ano de 2003 demonstranto a ineficiência dos métodos tradicionais de convivência entre Fisco e contribuinte.