PROJETO
DE LEI Nº 23/04
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a criar Grupo
Técnico Permanente destinado a analisar
e recolher sugestões a respeito da cobrança da dívida ativa do Estado.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar Grupo
Técnico Permanente destinado a analisar e recolher sugestões da sociedade
civil, através de audiências públicas realizadas bimestralmente, a respeito da
cobrança da dívida ativa do estado.
Art.2°. O Grupo técnico será presidido pelo
Secretário da Fazenda e terá como membros representantes das seguintes
entidades:
I-
Conselho de Recursos Tributários do Contencioso
Administrativo Tributário do Estado do Ceará.
II-
Conselho Regional de Contabilidade;
III-
Ordem dos Advogados do Brasil- Secção Ceará
IV-
Conselho Regional de Economia
V-
Federação das Industrias do Estado Ceará-FIEC
VI-
Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Ceará-FCDL
VII-
Federação do Comércio do Estado do Ceará-FECOMÉRCIO
VIII-
Federação da Agricultura do Estado do Ceará
IX-
Central Única dos Trabalhadores-CUT
X-
Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do
Ceará.MOVA-SE
XI-
Federação dos Trabalhadores no Comércio e Servicos do Estado
do Ceará-FETRACE
XII-
Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do
Ceará-FETRAECE
XIII-
Sindicato dos Servidores Públicos Civis do Grupo Tributação,
Arrecadação e Fiscalização do Ceará - SINTAF
§1°. Os membros do Grupo
Técnico terão mandato de 2(dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§2°. O presidente do Grupo
Técnico solicitará às entidades aludidas neste artigo a substituição de seus
representantes que, sem justificativa, faltar a mais de 03(três) reuniões do
Comitê, sucessivas ou não.
§3°. O presidente do Grupo
Técnico, por sua iniciativa ou por sugestão dos membros, poderá convidar
representantes de órgãos técnicos ou especialistas em assunto objeto do debate.
§4°. O presidente, por
requerimento de metade dos membros do Grupo, convocará reunião extraordinária.
§5°. A convocação dos
membros para as reuniões extraordinárias deverá ser feita por escrito com
antecedência de pelo menos 72 (setenta e duas) horas.
§6°. O Comitê deliberará
por decisão da maioria simples dos seus membros presentes, cabendo ao
Presidente o voto de desempate.
§7°. O exercício de mandato
de membro do Grupo não será remunerado, mas considerado como prestação de
serviços relevantes ao Município.
§8°.
O Grupo terá um secretário executivo, que será servidor estadual designado por
ato do Chefe do Poder Executivo e posto a disposição do Grupo Técnico.
Art.3º. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões da Assembléia
Legislativa do Ceará em______de março de 2004
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DEP NELSON MARTINS
PARTIDO DOS TRABALHADORES
JUSTIFICATIVA
O nosso projeto tem como
objetivo levar para a sociedade o debate sobre as alternativas viáveis para a
cobrança da dívida ativa do Estado tendo em vista que atualmente quem
unicamente decide sobre o caso é o Poder Executivo. Além do mais, através deste
Grupo, que será permanente, o objetivo é também tornar a relação
Fisco-Sociedade menos conflituosa uma vez que a sociedade terá participação na
determinação desta parte da política fiscal.
Devemos ressaltar que a
importância deste Grupo Técnico como elo de ligação entre a sociedade civil e a
Administração Pública reside no fato da dívida ativa estar na casa dos R$ 2
bilhões enquanto que, mesmo com a existência de Refis estadual, chega somente a
R$ 22,7 milhões os valores recuperados para os cofres públicos no ano de 2003
demonstranto a ineficiência dos métodos tradicionais de convivência entre Fisco
e contribuinte.