PROJETO DE LEI 22.05
Estabelece medidas de combate
à poluição sonora gerada por estabelecimentos comerciais e por veículos no
Estado do Ceará e dá outras providências.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. Ficam
expressamente proibidos, no Estado do Ceará, independente da medição de nível
sonoro, de utilizar, quaisquer sistemas e fontes de som:
I - os estabelecimentos
comerciais, com a finalidade de
fazer propaganda publicitária
e/ou divulgação
de produtos ou serviços;
II - os carros de som, volantes ou assemelhados em vias
públicas;
III - os veículos particulares, em vias públicas, com
volume que se faça audível fora do recinto destes veículos.
Parágrafo único. Não estão sujeitos à proibição prevista neste artigo
os sons produzidos durante o período de propaganda eleitoral, determinados pela
Justiça Eleitoral; os sons produzidos por sirenes e assemelhados utilizados nas
viaturas, quando em serviço de policiamento ou socorro; e os sons propagados em
eventos populares integrantes do calendário turístico e cultural do Estado do
Ceará.
Art. 2º. Verificada a não
observância desta lei, ficam os infratores sujeitos a multa de 100 (cem)
UFIRCE´S cumulada com a apreensão da aparelhagem emissora da fonte sonora.
Art. 3º. Cabe a qualquer pessoa do
povo que considerar seu sossego perturbado por sons ou ruídos não permitidos
nesta lei comunicar ao órgão competente a ocorrência, para que sejam tomadas as
providências necessárias.
Art. 4º. O Poder Executivo Estadual fica
autorizado a estabelecer
convênios e
parcerias com órgãos federais e municipais, para o fiel cumprimento
do disposto nesta lei.
Art. 5º. O
Poder Executivo Estadual terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir
da data de publicação desta lei, para elaborar sua regulamentação.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 7°. Revogam-
se as disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos