PROJETO DE LEI 22.05

 

 

Estabelece medidas de combate à poluição sonora gerada por estabelecimentos comerciais e por veículos no Estado do Ceará e dá outras providências.

 

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Ficam expressamente proibidos, no Estado do Ceará, independente da medição de nível sonoro, de utilizar, quaisquer sistemas e fontes de som:

I - os estabelecimentos comerciais, com a finalidade de fazer propaganda publicitária e/ou divulgação de produtos ou serviços;

II - os carros de som, volantes ou assemelhados em vias públicas;

III - os veículos particulares, em vias públicas, com volume que se faça audível fora do recinto destes veículos.

Parágrafo único. Não estão sujeitos à proibição prevista neste artigo os sons produzidos durante o período de propaganda eleitoral, determinados pela Justiça Eleitoral; os sons produzidos por sirenes e assemelhados utilizados nas viaturas, quando em serviço de policiamento ou socorro; e os sons propagados em eventos populares integrantes do calendário turístico e cultural do Estado do Ceará.

Art. 2º. Verificada a não observância desta lei, ficam os infratores sujeitos a multa de 100 (cem) UFIRCE´S cumulada com a apreensão da aparelhagem emissora da fonte sonora.

Art. 3º. Cabe a qualquer pessoa do povo que considerar seu sossego perturbado por sons ou ruídos não permitidos nesta lei comunicar ao órgão competente a ocorrência, para que sejam tomadas as providências necessárias.

Art. 4º. O Poder Executivo Estadual fica autorizado a estabelecer convênios e parcerias com órgãos federais e municipais, para o fiel cumprimento do disposto nesta lei.

Art.  5º. O Poder Executivo Estadual terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de publicação desta lei, para elaborar sua regulamentação.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7°. Revogam- se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos