PROJETO DE
LEI N.º 22 / 2004
Institui o título de
“Empresa Criança”, para as pessoas jurídicas, e de “Amigo da Criança” para
pessoas físicas que contribuírem para o Fundo Estadual dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Fica
instituído o título de "Empresa Criança", para as pessoas jurídicas,
e de "Amigo da Criança" para pessoas físicas que contribuírem para o
Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a finalidade de
divulgar os direitos da criança e do adolescente, bem como estimular doações ao
referido Fundo Estadual, sobretudo nas condições referidas no art. 260 do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º – O título será concedido em
forma de diploma, em fino acabamento, com inscrições esteticamente elaboradas,
constando o nome da empresa ou pessoa e citando a presente lei.
§
2º – O título será concedido a cada dois anos às empresas ou pessoas que
contribuírem com o valor mínimo anual.
§
3º – O valor mínimo bem como os critérios necessários a regulamentação para
distribuição dos títulos deverão ser definidos pelo Conselho Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 2º – A empresa que possuir o título de
"Empresa Criança" poderá usufruir dele para fim de propaganda e
divulgação.
§
1º – A critério do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente,
poderá ser concedido o título de "Amigo da Criança" aos diretores da
empresa colaboradora.
§
2º – O título de "Empresa Criança" e de "Amigo da Criança"
não podem ser concedido à mesma organização ou pessoa, mais de uma vez a cada
período de oito anos.
Art. 3º – Os diplomas serão confeccionados pelo
Conselho Estadual da Criança e do Adolescente e outorgados conjuntamente com o
Governo do Estado.
Art. 4º – A concessão dos títulos será feita de
forma pública e solene, com ampla divulgação na imprensa, sob a coordenação do
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Governo do
Estado.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em
contrário.
Dep. José Guimarães
Líder do PT na ALEC
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto tem por objetivo informar a
sociedade sobre as possibilidades de apoiar e ter um mecanismo financeiro para
implementar políticas de proteção às nossas crianças, especialmente aquelas em
situação de risco.A distinção com títulos "Empresa Criança" e
"Amigo da Criança" tem a intenção de divulgar os diretos da criança e
do adolescente, bem como estimular as doações ao referido Fundo Estadual, sobre
tudo nas condições referidas no art. 260 do Estatuto da Criança e do
Adolescente (conforme anexo) permitindo o uso deste benefício para fins de
marketing.Para concessão dessa honraria o poder público não despenderá de
grandes custos, ou até diríamos que a custo ínfimo, dada a grandeza do objetivo
a que se propõe o presente projeto.
Sala
das Sessões, 08 de Março de 2004.
Dep. José Guimarães
Líder do PT na ALEC