PROJETO DE LEI  N.º   22 / 2004

 

Institui o título de “Empresa Criança”, para as pessoas jurídicas, e de “Amigo da Criança” para pessoas físicas que contribuírem para o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º – Fica instituído o título de "Empresa Criança", para as pessoas jurídicas, e de "Amigo da Criança" para pessoas físicas que contribuírem para o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a finalidade de divulgar os direitos da criança e do adolescente, bem como estimular doações ao referido Fundo Estadual, sobretudo nas condições referidas no art. 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 1º – O título será concedido em forma de diploma, em fino acabamento, com inscrições esteticamente elaboradas, constando o nome da empresa ou pessoa e citando a presente lei.

§ 2º – O título será concedido a cada dois anos às empresas ou pessoas que contribuírem com o valor mínimo anual.

§ 3º – O valor mínimo bem como os critérios necessários a regulamentação para distribuição dos títulos deverão ser definidos pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 2º – A empresa que possuir o título de "Empresa Criança" poderá usufruir dele para fim de propaganda e divulgação.

§ 1º – A critério do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, poderá ser concedido o título de "Amigo da Criança" aos diretores da empresa colaboradora.

§ 2º – O título de "Empresa Criança" e de "Amigo da Criança" não podem ser concedido à mesma organização ou pessoa, mais de uma vez a cada período de oito anos.

Art. 3º – Os diplomas serão confeccionados pelo Conselho Estadual da Criança e do Adolescente e outorgados conjuntamente com o Governo do Estado.

Art. 4º – A concessão dos títulos será feita de forma pública e solene, com ampla divulgação na imprensa, sob a coordenação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Governo do Estado.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

 

Dep. José Guimarães

Líder do PT na ALEC

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente Projeto tem por objetivo informar a sociedade sobre as possibilidades de apoiar e ter um mecanismo financeiro para implementar políticas de proteção às nossas crianças, especialmente aquelas em situação de risco.A distinção com títulos "Empresa Criança" e "Amigo da Criança" tem a intenção de divulgar os diretos da criança e do adolescente, bem como estimular as doações ao referido Fundo Estadual, sobre tudo nas condições referidas no art. 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente (conforme anexo) permitindo o uso deste benefício para fins de marketing.Para concessão dessa honraria o poder público não despenderá de grandes custos, ou até diríamos que a custo ínfimo, dada a grandeza do objetivo a que se propõe o presente projeto.

 

 

Sala das Sessões,  08 de Março de 2004.

 

 

 

 

Dep. José Guimarães

Líder do PT na ALEC