PROJETO DE LEI Nº 22/03
Dispõe sobre a obrigatoriedade do Chefe do Poder Executivo apresentar quadrimestralmente prestação de contas relativa à aplicação dos recursos estaduais.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo obrigado a apresentar, pessoal e quadrimestralmente, prestação de contas relativa à aplicação dos recursos orçamentários, operacionais e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta.
§ 1º. A prestação de contas a que se refere o caput deste artigo será feita no Plenário da Assembléia Legislativa do Estado, em sessão pública.
§ 2º. A não observância do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade.
Art. 3º. A prestação de contas prevista no Art. 1º será disponibilizada pela Secretaria da Fazenda, através da Internet.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos