PROJETO DE LEI N º 225/03
“Dispõe sobre a
sinalização de locais de interesse ecológicos e da outras providências.”
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
RESOLVE:
Art. 1º - É obrigatória a sinalização, em todo o Estado do
Ceará, de locais de interesse ecológico que se constituam unidades de conservação estaduais, a saber:
I
– estação ecológica;
II
– reserva biológica;
III
– parques;
IV
– monumentos naturais;
V
– refúgio
da vida silvestre;
VI
– área de proteção ambiental;
VII
– área de relevante interesse ecológico;
VIII
– hortos estaduais;
IX
– florestas estaduais;
X
– reservas extrativistas;
XI
– reserva de fauna;
XII
– reserva de desenvolvimento sustentável.
Parágrafo único – As áreas naturais tombadas pelo
Estado do Ceará deverão ser sinalizadas de acordo com projeto a ser definido
pelo órgão estatal responsável.
Art. 2º - A sinalização de que trata o Art. 1º desta lei e
seu parágrafo deverá ser colocada nos limites externos das unidades de
conservação e dos locais enumerados,
bem como em suas respectivas vias de
acesso, de acordo com o s seguintes parâmetros e características:
a)
Placas indicativas com integração
ao meio ambiente, de modo a não desfigurar a paisagem e não causar danos de
qualquer espécie;
b)
Imediata visibilidade
aos que transitem pelo local, ou que
dele se aproximem;
c)
Identificação, por
desenho simplificado, da unidade de conservação, do local, ou da espécie cuja
presença é sinalizada;
d)
Inclusão da mensagem
incentivadora da proteção ambiental;
e)
Informações a respeito
de proibições aplicáveis ao local, inclusive de visitação pública, se for o
caso.
Parágrafo
único – É de responsabilidade da
Secretaria Estadual do Meio Ambiente a elaboração e implantação do projeto de
sinalização para as unidades de conservação sob sua responsabilidade.
Art. 3º - Ao Poder Executivo caberá expedir as normas
regulamentares desta lei, bem como providenciar o que for necessário ao seu
cumprimento.
§ 1º - Fica
estabelecido o prazo de cento e vinte dias, para que sejam iniciados os
procedimentos necessários à execução desta lei.
§ 2º - As unidades de conservação e os locais referidos
no Art. 1º e seu parágrafo único, cuja existência já seja conhecida, deverão
ser adequadamente sinalizados, de acordo com os parâmetros estabelecidos no Art. 2º, no prazo máximo de um
ano contato da vigência dessa Lei.
Art. 4º - esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 10 de dezembro de 2003.
Deputada Meire Costa Lima
O projeto ora apresentado, visa
proporcionar melhor identificação, por intermédio de sinalização adequada e
específica, dos locais de interesse ecológico no Estado do Ceará, colaborando em
especial com sua conservação e preservação.
Os Parques, as Reservas e os Monumentos naturais do
nosso estado, além de outros pontos de interesse natural e ecológico, carecem
de maior controle e guarda por parte do poder público e, também, da população.
A partir do momento em que a população souber e tomar
consciência da importância daquele sítio ecológico natural, haverá maior
cuidado por parte de turistas que visitam e moradores daqueles locais,
ajudando, assim, a evitar queimadas, depredações e outras formas de devastação.
Além dos aspectos conservacionista e de proteção
enfatizados, cumpre salientar o caráter educacional da presente proposta, tendo
em vista que, sinalizando corretamente os pontos de interesse ecológico, suas
características e possibilidades de visitação, haverá maior interesse pela causa entre a população, em especial, os
jovens.
Pelo exposto, considerando-se o alcance da medida
proposta, confiamos na cooperação dos nobres colegas para a aprovação da medida
ora proposta.
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2003.