PROJETO DE LEI N º 225/03

 

                                                                              “Dispõe sobre a sinalização de locais de interesse ecológicos e da outras providências.”

 

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

RESOLVE:

 

 

Art. 1º - É obrigatória a sinalização, em todo o Estado do Ceará, de locais de interesse ecológico que se constituam  unidades de conservação estaduais, a saber:

 

I                        estação ecológica;

II                      reserva biológica;

III                     parques;

IV                   monumentos naturais;

V                     refúgio  da vida silvestre;

VI                   área de proteção ambiental;

VII                  área de relevante interesse ecológico;

VIII                hortos estaduais;

IX                    florestas estaduais;

X                      reservas extrativistas;

XI                    reserva de fauna;

XII                   reserva de desenvolvimento sustentável.

 

Parágrafo único – As áreas naturais tombadas pelo Estado do Ceará deverão ser sinalizadas de acordo com projeto a ser definido pelo órgão estatal responsável.

 

Art. 2º - A sinalização de que trata o Art. 1º desta lei e seu parágrafo deverá ser colocada nos limites externos das unidades de conservação  e dos locais enumerados, bem como em  suas respectivas vias de acesso, de acordo com o s seguintes parâmetros e características:

 

a)       Placas indicativas com integração ao meio ambiente, de modo a não desfigurar a paisagem e não causar danos de qualquer espécie;

b)       Imediata visibilidade aos que  transitem pelo local, ou que dele se aproximem;

c)       Identificação, por desenho simplificado, da unidade de conservação, do local, ou da espécie cuja presença é sinalizada;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

d)       Inclusão da mensagem incentivadora da proteção ambiental;

e)       Informações a respeito de proibições aplicáveis ao local, inclusive de visitação pública, se for o caso.

 

Parágrafo único – É de responsabilidade da Secretaria Estadual do Meio Ambiente a elaboração e implantação do projeto de sinalização para as unidades de conservação sob sua responsabilidade.

 

Art. 3º - Ao Poder Executivo caberá expedir as normas regulamentares desta lei, bem como providenciar o que for necessário ao seu cumprimento.

 

§ 1º  - Fica estabelecido o prazo de cento e vinte dias, para que sejam iniciados os procedimentos necessários à execução desta lei.

 

§ 2º - As unidades de conservação e os locais referidos no Art. 1º e seu parágrafo único, cuja existência já seja conhecida, deverão ser adequadamente sinalizados, de acordo  com os parâmetros estabelecidos no Art. 2º, no prazo máximo de um ano contato da vigência dessa Lei.

 

Art. 4º - esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Sala das sessões, 10 de dezembro de 2003.

 

 

 

Deputada Meire Costa Lima

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

O projeto ora apresentado, visa proporcionar melhor identificação, por intermédio de sinalização adequada e específica, dos locais de interesse ecológico no Estado do Ceará, colaborando em especial com sua conservação e preservação.

Os Parques, as Reservas e os Monumentos naturais do nosso estado, além de outros pontos de interesse natural e ecológico, carecem de maior controle e guarda por parte do poder público e, também, da população.

A partir do momento em que a população souber e tomar consciência da importância daquele sítio ecológico natural, haverá maior cuidado por parte de turistas que visitam e moradores daqueles locais, ajudando, assim, a evitar queimadas, depredações e outras formas de devastação.

Além dos aspectos conservacionista e de proteção enfatizados, cumpre salientar o caráter educacional da presente proposta, tendo em vista que, sinalizando corretamente os pontos de interesse ecológico, suas características e possibilidades de visitação, haverá maior interesse pela  causa entre a população, em especial, os jovens.

Pelo exposto, considerando-se o alcance da medida proposta, confiamos na cooperação dos nobres colegas para a aprovação da medida ora proposta.

 

 

Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2003.

 

 

 

 

Deputada Meire Costa Lima