Ementa:
“Dispõe sobre a isenção da taxa de serviços de
telefonia
para os aposentados, junto à TELEMAR,
Empresa de telecomunicações”
Art.
1º - Ficam os aposentados isentos da taxa de serviços de
telefonia junto à TELEMAR, Empresa de Telecomunicações, no âmbito do Estado do
Ceará.
Parágrafo I – Os
aposentados beneficiados, referidos no caput, são todos aqueles com idade a partir
de 65 anos e que ganhem até 03(três) salários mínimos.
Parágrafo II – A
isenção mencionada no caput será limitada a apenas 01(um)
telefone por residência e a 01(um) consumo mensal de 100(Cem) pulsos por
telefone.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de Dezembro de
2003.
O presente Projeto de Lei tem por
finalidade resguardar o cumprimento da Lei do Idoso (Lei nº 10.183, de 09 de
Janeiro de 2001), que regula este procedimento, inclusive para aqueles idosos
que não possuem rendimentos, como isenção de IPTU, entre outros.
Deputado Paulo César Queiroz