PROJETO DE LEI Nº 21/03

Dispõe sobre fornecimento de informações pelos órgãos das Administrações Públicas Estadual e Municipais.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

D E C R E T A:

Art. 1º. Todo cidadão tem direito a receber dos órgãos e entidades da Administração Estadual e Municipais informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral que serão prestadas no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.

Art. 2º. A recusa ou o não atendimento no prazo estabelecido no artigo anterior, contado da data de protocolização do pedido, importa em crime de responsabilidade, consoante dispuser a respectiva legislação.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos