AUTÓGRAFO NÚMERO CENTO E QUARENTA E SETE

 

 

Dispõe sobre a concessão de vantagem aos servidores públicos do Poder Legislativo.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Os atuais ocupantes de cargos e funções de carreira de nível médio do Quadro II – Poder Legislativo que, até a data de 29 de fevereiro de 2004, tenham colado grau por instituições de nível superior legalmente reconhecidas, e que não sejam beneficiários das vantagens previstas no caput do art. 2.º da Resolução n.º 130, de 11 de dezembro de 1985, com a alteração do art. 5.º da Resolução n.º 131, de 13 de maio de 1986, e do art. 2.º da Lei n.º 11.233, de 27 de novembro de 1986, ficam constituídos do direito de percebê-las a partir de 1.º de janeiro de 2004, sendo proibida novas concessões, salvo para posteriores titulares de cargos de carreira de nível superior.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de dezembro de 2003.