AUTÓGRAFO NÚMERO CENTO E QUARENTA E SETE
Dispõe sobre a concessão
de vantagem aos servidores públicos do Poder Legislativo.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E
T A:
Art. 1º. Os atuais
ocupantes de cargos e funções de carreira de nível médio do Quadro II – Poder
Legislativo que, até a data de 29 de fevereiro de 2004, tenham colado grau por
instituições de nível superior legalmente reconhecidas, e que não sejam
beneficiários das vantagens previstas no caput do art. 2.º da Resolução n.º 130, de
11 de dezembro de 1985, com a alteração do art. 5.º da Resolução n.º 131, de 13
de maio de 1986, e do art. 2.º da Lei n.º 11.233, de 27 de novembro de 1986,
ficam constituídos do direito de percebê-las a partir de 1.º de janeiro de
2004, sendo proibida novas concessões, salvo para posteriores titulares de
cargos de carreira de nível superior.
Art. 2º. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de
dezembro de 2003.