PROJETO DE LEI Nº 218/03

 

 

“Dispõe sobre a obrigatoriedade da sinalização

 e demarcação do grau das curvas nas rodovias

estaduais e sob responsabilidade do Estado.”

 

 

Art. 1º - O Departamento Estadual de Estradas e Rodagens, DERT, e as concessionárias responsáveis pela conservação das rodovias estaduais deverão sinalizar as curvas existentes com placas de advertência e informações sobre grau das mesmas .

 

Art. 2º - As placas deverão ter padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Trânsito advertindo sobre as curvas e seus graus nas seguintes distâncias do local.

 

I)A duzentos (200) metros, informando a curva e o grau:

II)A cem(100) metros, placa “Reduza a Velocidade” quando a curva for acentuada;

III)Na curva, em letras grandes, com o respectivo grau, setas indicativas em conjunto e individuais de atenção e sentido até o final da mesma.

 

Parágrafo único: As medições e informações serão fornecidas pelas concessionárias, pelo setor técnico de trânsito do Estado ou pela engenharia de tráfego do DERT.

 

Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei serão de responsabilidade das concessionárias e quando em rodovias cuja manutenção seja responsabilidade do Estado, através de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Sala das Sessões, 02 de Dezembro de 2003.

 

 

 DEP. Paulo César Queiroz

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A topografia de nosso Estado não é muito acidentada, mas nem sempre as curvas, muitas delas por vezes bem acentuadas, tem a sinalização de advertência necessária.

 

O presente projeto de Lei ao determinar que o grau de cada curva seja medido e anunciado por intermédio de placas visíveis à distância, objetiva alertar aos motoristas para o perigo de cada curva e a necessidade de que eles se resguardem sobre elas. Em diversos países da Europa  esta sinalização vem sendo adotada com grande sucesso.

 

Quanto mais informação for disponibilizada, mais o Estado – seja por ele próprio ou pelas empresas com concessão dos serviços de exploração das rodovias – cumprirá com seu dever de garantir a segurança nas estradas, tornando-as menos perigosas e reduzindo o número de acidentes.

 

 

 

 

Deputado Paulo César Queiroz