“Garante ao
consumidor de água tratada e de energia elétrica o direito de não ter suspenso
o fornecimento do serviço nos dias em que especifica.”
Art. 1º - É garantido aos consumidores
residenciais de água tratada e de energia elétrica no Estado do Ceará, nos
casos de falta de pagamento de contas vencidas das respectivas companhias
fornecedoras ou concessionárias, o direito de não ter cortado o serviço nas
sextas-feiras, sábados, domingos e no último dia que anteceda a feriado.
Art.
2º - Aos consumidores residenciais de água tratada e energia elétrica no
Estado do Ceará fica garantido o direito de pagar contas vencidas das
respectivas companhias fornecedoras concomitantemente ao corte de serviços ou
imediatamente após esse corte.
Parágrafo único: Para a efetivação do direito previsto no caput as empresas possibilitarão o
pagamento por qualquer meio, inclusive diretamente ao encarregado pelo corte
dos serviços.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala
das Sessões, 02 de Dezembro de 2003.
De
acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), as concessionárias de
serviços públicos são obrigadas a fornecer serviços “adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. Em
especial, as empresas concessionárias de distribuição de energia elétrica e de
água para fins residenciais por sua vez, prestam evidentemente serviços
essenciais, ou seja, fundamentais no dia-a-dia do cidadão, mas que podem ser
sujeitos a corte pelo não pagamento.
Nessas
situações o corte, em regra, só pode
ser feito se o consumidor for previamente avisado, pois somente estando a par
de sua situação é que o consumidor vai poder tomar providências; isso
abstraindo-se a possibilidade de utilizar-se o corte para constranger ao
pagamento, o que é vedado pelo mesmo Código.
Além
do Código, existem leis e normas administrativas específicas sobre os serviços
considerados essenciais, estabelecidas por órgãos estaduais ou pelas agências
reguladoras, que definem as situações em que o corte pode ser feito, bem como
os prazos mínimos para o aviso prévio.
Ocorre
que as empresas concessionárias somente aceitam o pagamento das respectivas
contas vencidas, o que impede o corte e portanto possibilita a continuidade do
serviço essencial, através de rede bancária. Ora, é evidente que tal prática
limita o direito que o consumidor tem de, ao pagar a conta vencida evitar o
corte ou, após este, ver o serviço restabelecido. De nada vale ser avisado com
15 dias de antecedência se a data final for uma sexta-feira após o expediente
bancário, pois será impossível o pagamento da conta. Ou pior, ver sua água ou
luz cortada em uma véspera de feriado ou em final de semana, pois sendo
impossível pagar a conta vencida até que os bancos voltem a atender, o
consumidor ficará sem o serviço. Nada autoriza esta prática, ficando o cidadão
refém de facilidades comerciais que beneficiam unicamente a empresa, em
detrimento daquele que não pode ser privado de serviços tão imprescindíveis.
Por
isso, o presente Projeto de Lei pretende garantir ao consumidor o direito de
efetuar o pagamento da conta em atraso até o momento do corte dos serviços, e
se for o caso, ao próprio encarregado do corte dos serviços, que visto como um
preposto da empresa tem condições de dar quitação da conta e ilidir o corte dos
serviços.
Por
ser uma questão que impedirá inúmeros transtornos ao cidadão, ao mesmo tempo em
que se reafirma a cidadania e a visão pública social que as fornecedoras destes
serviços devem ter, espera-se a aprovação do presente Projeto.