PROJETO DE LEI Nº 217/03

 

 “Garante ao consumidor de água tratada e de energia elétrica o direito de não ter suspenso o fornecimento do serviço nos dias em que especifica.”

 

 

Art. 1º - É garantido aos consumidores residenciais de água tratada e de energia elétrica no Estado do Ceará, nos casos de falta de pagamento de contas vencidas das respectivas companhias fornecedoras ou concessionárias, o direito de não ter cortado o serviço nas sextas-feiras, sábados, domingos e no último dia que anteceda a feriado.

 

   

 Art. 2º - Aos consumidores residenciais de água tratada e energia elétrica no Estado do Ceará fica garantido o direito de pagar contas vencidas das respectivas companhias fornecedoras concomitantemente ao corte de serviços ou imediatamente após esse corte.

 

Parágrafo único: Para a efetivação do direito previsto no caput as empresas possibilitarão o pagamento por qualquer meio, inclusive diretamente ao encarregado pelo corte dos serviços.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala das Sessões, 02 de Dezembro de 2003.

 

 

 

 

DEP. Paulo César Queiroz

 

 

JUSTIFICATIVA

 

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviços “adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. Em especial, as empresas concessionárias de distribuição de energia elétrica e de água para fins residenciais por sua vez, prestam evidentemente serviços essenciais, ou seja, fundamentais no dia-a-dia do cidadão, mas que podem ser sujeitos a corte pelo não pagamento.

 

Nessas situações  o corte, em regra, só pode ser feito se o consumidor for previamente avisado, pois somente estando a par de sua situação é que o consumidor vai poder tomar providências; isso abstraindo-se a possibilidade de utilizar-se o corte para constranger ao pagamento, o que é vedado pelo mesmo Código.

 

Além do Código, existem leis e normas administrativas específicas sobre os serviços considerados essenciais, estabelecidas por órgãos estaduais ou pelas agências reguladoras, que definem as situações em que o corte pode ser feito, bem como os prazos mínimos para o aviso prévio.

 

Ocorre que as empresas concessionárias somente aceitam o pagamento das respectivas contas vencidas, o que impede o corte e portanto possibilita a continuidade do serviço essencial, através de rede bancária. Ora, é evidente que tal prática limita o direito que o consumidor tem de, ao pagar a conta vencida evitar o corte ou, após este, ver o serviço restabelecido. De nada vale ser avisado com 15 dias de antecedência se a data final for uma sexta-feira após o expediente bancário, pois será impossível o pagamento da conta. Ou pior, ver sua água ou luz cortada em uma véspera de feriado ou em final de semana, pois sendo impossível pagar a conta vencida até que os bancos voltem a atender, o consumidor ficará sem o serviço. Nada autoriza esta prática, ficando o cidadão refém de facilidades comerciais que beneficiam unicamente a empresa, em detrimento daquele que não pode ser privado de serviços tão imprescindíveis.

 

Por isso, o presente Projeto de Lei pretende garantir ao consumidor o direito de efetuar o pagamento da conta em atraso até o momento do corte dos serviços, e se for o caso, ao próprio encarregado do corte dos serviços, que visto como um preposto da empresa tem condições de dar quitação da conta e ilidir o corte dos serviços.

 

Por ser uma questão que impedirá inúmeros transtornos ao cidadão, ao mesmo tempo em que se reafirma a cidadania e a visão pública social que as fornecedoras destes serviços devem ter, espera-se a aprovação do presente Projeto.

 

Dep. Paulo César Queiroz