PROJETO DE LEI Nº. _215 / 2003

 

Obriga todos estabelecimentos comerciais do estado do Ceará a possuir um exemplar do código de defesa do consumidor para eventuais consultas por consumidores

 


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:

 

Art.1º. - Ficam obrigados todos os estabelecimentos comerciais do Estado do Ceará a possuírem um exemplar do Código de Defesa do Consumidor à disposição dos consumidores para eventuais consultas.

 

Parágrafo único - O Código de Defesa do Consumidor deverá estar disponível em local de fácil e de rápido acesso.

 

Art. 2º - O estabelecimento comercial que descumprir esta Lei será imputada multa de 1000 (mil) UFIR's.

 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Fortaleza, Ce., 27 de novembro de 2003.



DEPUTADO NIVALDO CORTEZ

LÍDER DO PHS

 

 

JUSTIFICATIVA

O fato do consumidor ter a sua disposição o Código de Defesa do Consumidor em muito o facilitará a tentar dirimir eventuais conflitos decorrentes de uma relação de consumo, pois, poderá ele argumentar com o responsável do estabelecimento, embasado em um dispositivo legal.

Hoje em dia a disponibilização de um grande número de cartilhas referentes a defesa do consumidor fez com que o consumidor ficasse muito mais ciente dos seus direitos.

O presente Projeto de Lei merece a aprovação dos meus pares, além dos motivos acima, pelo fato de que tais cartilhas são encontradas à preços populares  no mercado, nenhum custo trazendo ao Estado do Ceará.