PROJETO DE LEI Nº. _215 / 2003
Obriga todos estabelecimentos comerciais do estado do
Ceará a possuir um exemplar do código de defesa do consumidor para eventuais
consultas por consumidores
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ, DECRETA:
Art.1º. - Ficam obrigados todos os estabelecimentos
comerciais do Estado do Ceará a possuírem um exemplar do Código de Defesa do
Consumidor à disposição dos consumidores para eventuais consultas.
Parágrafo
único - O Código de Defesa do Consumidor deverá estar disponível em local de
fácil e de rápido acesso.
Art.
2º - O estabelecimento comercial que descumprir esta Lei será imputada multa de
1000 (mil) UFIR's.
Art.
3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Fortaleza, Ce., 27 de novembro de 2003.
DEPUTADO NIVALDO CORTEZ
JUSTIFICATIVA
O fato do consumidor ter a sua disposição o Código de Defesa
do Consumidor em muito o facilitará a tentar dirimir eventuais conflitos decorrentes
de uma relação de consumo, pois, poderá ele argumentar com o responsável do
estabelecimento, embasado em um dispositivo legal.
Hoje em dia a disponibilização de um grande número de
cartilhas referentes a defesa do consumidor fez com que o consumidor ficasse
muito mais ciente dos seus direitos.
O presente Projeto de Lei merece a aprovação dos meus
pares, além dos motivos acima, pelo fato de que tais cartilhas são encontradas
à preços populares no mercado, nenhum
custo trazendo ao Estado do Ceará.