PROJETO DE LEI Nº 214/03

 

 

Dispõe sobre cota de 20 % de leitos na rede hospitalar pública estadual para  pacientes oncológicos e pacientes em fase terminal e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º -  Fica criado no Estado do Ceará uma cota mínima de 20 % (vinte por cento)  de leitos na rede hospitalar pública estadual para pacientes oncológicos (com câncer) e em fase  terminal.

 

§ 1º - Entende-se como paciente oncológico aqueles que necessitem de tratamento global,  atenção de uma equipe especializada de oncologistas clínicos, e técnicas que contemplem quimioterapia, imunoterapia, radioterapia e cirurgia, transplantes de medula óssea, portadores de leucemia, entre outras patologias.

 

Art. 2º - A cota abrange todas as unidades hospitalares da rede pública estadual.

 

Art. 3º - As Unidades da Secretaria Estadual de Saúde deverão implementar todos os procedimentos visando a ampla e irrestrita aplicação desta lei.

 

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, aos 25 de novembro de 2003.

 

 

Jaziel Pereira de Sousa

Deputado Estadual

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

Alguns tipos de câncer são doenças incuráveis, muitos com causa hereditária e sintomas progressivos. A habilidade que o câncer tem em se disseminar é tipicamente sinal de mau prognóstico. Como doença crônica exige cuidados especiais e contínuos. Uma de suas características é que aflige em sua imensa maioria pessoas com idade avançada. Outro dado importante, é que muitos pacientes são de baixa renda.

Existe um grande desconhecimento da sociedade, de educadores, e inclusive de profissionais da saúde quanto aos tratamentos, características e necessidades que estes pacientes necessitam. Preparar leitos e preparar profissionais da saúde para a lida com estas pessoas justifica uma cota mínima estabelecida.

 

As oncologias são doenças de prognóstico reservado, o que leva o doente a necessitar de ajuda da família e de multiprofissionais, haja visto, as condições de vulnerabilidade do paciente. Faz-se necessário portanto, intervenções daqueles que podem e sabem como, pelo menos minimizar o sofrimento do ser humano nestas condições.

 

Diante do exposto, solicitamos aos nobres deputados a apreciação e aprovação desta proposição, por seu grande alcance  social.