Dispõe sobre cota de 20 % de leitos na rede
hospitalar pública estadual para
pacientes oncológicos e pacientes em fase terminal e dá outras
providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Fica criado no Estado do Ceará uma cota mínima de 20 % (vinte
por cento) de leitos na rede hospitalar
pública estadual para pacientes oncológicos (com câncer) e em fase terminal.
§ 1º - Entende-se como paciente
oncológico aqueles que necessitem de tratamento global, atenção de uma equipe especializada de
oncologistas clínicos, e técnicas que contemplem quimioterapia, imunoterapia,
radioterapia e cirurgia, transplantes de medula óssea, portadores de leucemia,
entre outras patologias.
Art. 2º - A cota abrange todas as
unidades hospitalares da rede pública estadual.
Art. 3º - As Unidades da Secretaria Estadual de Saúde deverão
implementar todos os procedimentos visando a ampla e irrestrita aplicação desta
lei.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, aos 25 de novembro de 2003.
Jaziel Pereira de Sousa
Deputado
Estadual
Alguns
tipos de câncer são doenças incuráveis, muitos com causa hereditária e sintomas
progressivos. A habilidade que o câncer tem em se
disseminar é tipicamente sinal de mau prognóstico. Como doença crônica
exige cuidados especiais e contínuos. Uma de suas características é que aflige
em sua imensa maioria pessoas com idade avançada. Outro dado importante, é que
muitos pacientes são de baixa renda.
Existe
um grande desconhecimento da sociedade, de educadores, e inclusive de
profissionais da saúde quanto aos tratamentos, características e necessidades
que estes pacientes necessitam. Preparar leitos e preparar profissionais da
saúde para a lida com estas pessoas justifica uma cota mínima estabelecida.
As
oncologias são doenças de prognóstico reservado, o que leva o doente a necessitar
de ajuda da família e de multiprofissionais, haja visto, as condições de
vulnerabilidade do paciente. Faz-se necessário portanto, intervenções daqueles
que podem e sabem como, pelo menos minimizar o sofrimento do ser humano nestas
condições.
Diante
do exposto, solicitamos aos nobres deputados a apreciação e aprovação desta
proposição, por seu grande alcance
social.